PORTARIA GP Nº 43/2016
Regulamenta a utilização de imagem e dados gerados
pelo sistema uniformizado de segurança (CFTV) no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso
X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
104/2010, do Conselho Nacional de Justiça com redação
dada pela Resolução
CNJ nº 124/2010, em especial o disposto no inciso
II do seu art. 2º;
CONSIDERANDO o disposto no inciso
III, do art. 9º, da Resolução CNJ nº 176/2013,
que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso às informações
(imagens e dados) geradas pelos sistemas informatizados de segurança
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
as quais têm caráter reservado, bem como acesso às
salas de monitoração entre outras questões,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização
de imagens e dados gerados pelos sistemas informatizados de segurança
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região observarão
os critérios estabelecidos nesta norma e na legislação
vigente.
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput são compostos pelos Sistemas de Circuito
Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de Acesso aos prédios
que abrigam as unidades que compõem o Regional.
Art. 2º O funcionamento dos sistemas informatizados de segurança
tem caráter reservado e a responsabilidade por sua operação
e guarda é da Secretaria de Segurança Institucional, por
intermédio de suas Seções de Segurança Institucional
e de seus servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança
Judiciária, incumbidos desta responsabilidade.
§ 1º O acesso às salas de monitoramento dos sistemas
informatizados de segurança é exclusivo aos servidores da área
de segurança, ou pessoas por eles autorizadas, nas seguintes situações:
I. cumprimento das atribuições das Seções
de Segurança Institucional;
II. atender, na forma da lei, às necessidades de investigações
preliminares típicas da Secretaria de Segurança Institucional
constantes do Ato
GP nº 17/2014;
III. por ordem expressa da Presidência do Tribunal.
§ 2º Os acessos e os privilégios do sistema informatizado
de segurança serão concedidos observando-se a subdivisão
em 03 (três) categorias:
I. monitoramento em tempo real - restrito aos servidores em efetivo exercício
nas Seções de Segurança Institucional;
II. busca de imagens do CFTV e Salas de Monitoramento - restrito aos
Agentes de Segurança Judiciária, autorizados pelas respectivas
chefias;
III. utilização das imagens e dados gravados pelos sistemas
informatizados de segurança - mediante autorização
da Presidência;
Art. 3º As imagens e os dados gravados pelos sistemas informatizados
de segurança são de caráter reservado e deverão
ser armazenados com segurança pela Secretaria de Tecnologia da Informação
e mantidos à disposição por período mínimo
de 30 dias.
Parágrafo único. A política de backup observará
as disposições institucionalmente estabelecidas.
Art. 3º-A. O Diretor da Secretaria de Segurança
Institucional, mediante aprovação do Presidente do Tribunal,
poderá fornecer a imagem do sistema de monitoramento de câmeras
deste Regional nas seguintes hipóteses: (Artigo incluído
pela Portaria
GP nº 79/2017)
I. quando o requerente for parte envolvida na imagem,
observada a garantia dos direitos constitucionais de terceiros envolvidos
na imagem fornecida;
II. por terceiros, desde que autorizados por previsão
legal ou nos casos em que houver consentimento expresso da pessoa a que
se refere ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O consentimento referido
inciso II deste artigo, não será exigido quando o acesso à
informação pessoal for necessário para:
a. realização de estatísticas
e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
vedada a identificação da pessoa a que a informação
se referir;
b. cumprimento de decisão judicial;
c. defesa de direitos humanos;
d. proteção do interesse público
geral preponderante.
Art. 3º-B. O acesso à informação
por terceiros ficará condicionado à assinatura de um termo
de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:
(Artigo incluído pela Portaria
GP nº 79/2017)
I. comprovação do consentimento expresso,
por meio de procuração, na hipótese prevista no art. 3º-A;
II. comprovação das hipóteses
previstas no parágrafo único, do art. 3º-A
desta norma;
III. demonstração da necessidade
de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos
humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 1º. A utilização da imagem
por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação
que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização
de maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às
informações de terceiros será responsabilizado por seu
uso indevido, na forma da lei.
Art. 4º O uso indevido do CFTV sujeitará o(s) responsável(eis)
às sanções cíveis e administrativas, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 5º Os casos omissos, bem como as solicitações
de particulares ou outras entidades serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Região - 30/09/2016
|