Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 42/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/07/2018
Data de disponibilização: 17/07/2018
Fonte:
DeJT- CAD. ADM - 17/07/2018
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o uso de uniforme institucional pelos servidores lotados na Secretaria de Segurança Institucional, que exerçam atividade de segurança judiciária e policiamento institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Uniforme; servidor; secretaria; instituição; segurança; policiamento; cargo; agente; Fórum; CNJ; traje; emblema; distintivo; brasão; botton; identificação; limpeza; logomarca; equipamento; lotação; exoneração; posse; diretoria.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga a Portaria GP nº 98/2014


PORTARIA GP Nº 42/2018

Dispõe sobre o uso de uniforme institucional pelos servidores lotados na Secretaria de Segurança Institucional, que exerçam atividade de segurança judiciária e policiamento institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria GP nº 98/2014;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º e nos anexos da Resolução nº 175/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Judiciária, lotados na Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante as atividades concernentes ao cargo, obrigatoriamente utilizarão uniforme padronizado nos termos da presente Portaria.

Art. 2º. O Tribunal fornecerá aos ocupantes do cargo efetivo especificado no artigo 1º, trajes e emblemas para uso estrito durante a realização de atividades institucionais (distintivos, bottons, brasões e outros acessórios de identificação funcional).

§ 1°. O uso adequado, a guarda, a limpeza, a conservação dos trajes e demais itens do uniforme, bem como os de identificação funcional, são de responsabilidade dos servidores que os utilizam.

§ 2°. Fica vedada a utilização dos uniformes em atividades ou situações não relacionadas às atribuições do cargo, assim como o uso de qualquer acessório, adereço, instrumento ou símbolo não constantes nesta norma e que não guardem relação com a atividade de segurança institucional.

Art. 3º. O uniforme institucional, independentemente do gênero do servidor, será composto pelos seguintes itens:

I. Calça preta tática com bolsos laterais;

II. Camisa modelo Panamá, na cor cinza bandeirante ou em outra cor a ser definida expressamente pela Secretaria de Segurança Institucional, que deve ser utilizada com a barra por dentro da calça, com os botões fechados, contendo os seguintes símbolos identificadores da Justiça do Trabalho:

a. brasão do Poder Judiciário Federal, do lado esquerdo, à altura do peito, logo acima do bolso esquerdo da camisa, quando houver (anexo I);

b. tarjeta ou silkscreen contendo o nome e tipo sanguíneo do servidor, do lado direito, à altura do peito, logo acima do bolso direito da camisa, quando houver;

c. bandeira da República Federativa do Brasil na manga esquerda (anexo II);

d. logomarca do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na manga direita (anexo III);

e. dizeres “Poder Judiciário Federal”, na parte posterior, na altura das costas (anexo IV);

III. Cinto tático preto;

IV. Bota tática na cor preta;

V. Gandola tática, cor preta, contendo o brasão do Poder Judiciário Federal no braço esquerdo e as demais identificações com as disposições indicadas para a camisa panamá, conforme disposto no inciso II, sendo a gandola peça complementar.

VI. Colete balístico, cor preta, contendo o brasão do Poder Judiciário Federal do lado esquerdo, à altura do peito, a identificação do servidor por meio de tarjeta contendo o nome e tipo sanguíneo do lado direito e à altura do peito e os dizeres “Poder Judiciário Federal” na parte posterior e na altura das costas.

§ 1º. É considerado acessório do uniforme acima especificado o distintivo metálico com o brasão contendo as Armas da República e os dizeres "Poder Judiciário Federal", a ser usado em uma corrente, na altura do peito, ou afixado na parte dianteira do cinto (anexo IV).

§ 2º. Em situações excepcionais, em razão do caráter peculiar do serviço a ser executado e desde que expressamente autorizado pelo superior hierárquico, o servidor que exerça a atividade de Segurança Judiciária e policiamento institucional, fica dispensado da utilização do traje tático, devendo utilizar roupas adequadas a tarefa à ser realizada.

§ 3º. Os servidores especificados no artigo 1º, em missão oficial e em eventos oficiais internos ou externos, deverão utilizar terno ou outro traje indicado pelo superior hierárquico. No caso do terno, deverão utilizar o botton do lado esquerdo da lapela, contendo o brasão das Armas da República e os dizeres "Poder Judiciário Federal" e,"Agente" (anexo VI).

§ 4º. O uniforme institucional, os emblemas, os bottons, o distintivo metálico e outros acessórios de identificação funcional, especificados nesta Portaria, são de uso exclusivo em serviço, sendo vedada sua utilização fora desse período ou de atividades relacionadas às atribuições do cargo e, no caso dos emblemas, em quaisquer bens ou equipamentos particulares.

§ 5º. O servidor que tiver alterada sua lotação, subordinação ou for exonerado do cargo deverá devolver à chefia imediata, independentemente do estado de conservação, os trajes citados no artigo 3º, bem como o distintivo, o botton e demais emblemas que estejam em sua posse.

§ 6º. Os trajes descritos na presente Portaria, quando se tornarem inservíveis ou inutilizáveis, ou quando houver troca ou substituição dos mesmos, deverão ser devolvidos à chefia imediata, que os remeterá à Secretaria de Segurança Institucional para que seja dada a destinação adequada.

§ 7º A chefia imediata do servidor deverá ser formalmente comunicada em caso de perda ou roubo de qualquer dos itens que compõem a vestimenta descrita nesta norma.

§ 8º. O uso do uniforme institucional pelos Agentes de Segurança Judiciária desobriga-os do uso do crachá e do botton.

Art. 4º. O uso do colete balístico é obrigatório a todos os Agentes de Segurança, para o exercício das atribuições operacionais, sendo facultada sua utilização apenas para atividades em que não haja contato com o público ou nas de monitoramento pelo sistema de CFTV, bem como quando expressamente autorizado pela Secretaria de Segurança Institucional, em casos excepcionais.

Art. 5º. Cabe aos superiores hierárquicos dos servidores especificados no art. 1º fiscalizar o pleno atendimento das determinações estabelecidas nesta portaria.

Art. 6º. As capas de coletes balísticos poderão ser utilizadas até sua substituição, sendo que novas aquisições deverão estar de acordo com a presente Portaria.

Art. 7º. As camisetas de cor preta gola “O”, já adquiridas pelo Tribunal, poderão ser utilizadas em ações de treinamento, mediante expressa autorização da Secretaria de Segurança Institucional ou, ainda, sob a camisa panamá, desde que não se sobressaiam ao uniforme regulamentar.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor em 06/08/2018, revogadas as disposições em contrário, em especial da Portaria GP nº 98/2014.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de julho de 2018


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXOS







DeJT - CAD. ADM. - 17/07/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial