Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 86/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/12/2018
Data de disponibilização: 12/12/2018
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. - 12/12/2018
Vigência:

Tema:
Altera e acresce dispositivos à Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Aposentadoria; especial; Constituição Federal; regime; previdência social; médico; saúde ocupacional; magistrados; servidores; CSJT; riscos; ambientais; controle; pessoa; deficiência; física; mental; sensorial; intelectual; prazo; decisão; variação; IFBrA, OMS; perícia; junta; oficial; profissionais; tempo; serviço; prova; testemunhal; legislação; laudo; insalubridade; periculosidade; quadro; integridade; perfil; profissiográfico; exercício; cargo; público; permanente; avaliação; proteção.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera Portaria GP nº 45/2014

PORTARIA GP Nº 86/ 2018

Altera e acresce dispositivos à Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e
regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição da República de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 22.06.2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orientou a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

RESOLVE:

Art. 1°. O caput do artigo 3º e o artigo 6º da Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade ao disposto no artigo 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e em conformidade ao Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IF-BrA.”

Art. 6º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 1º A equipe multiprofissional deverá examinar o servidor e atestar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 2º A avaliação biopsicossocial indicada no caput utilizará o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA, na forma do formulário constante do Anexo desta Portaria;

§ 3º As perícias realizadas por profissionais poderão, a critério da equipe multiprofissional, ser consideradas como elementos informativos, a fim de auxiliá-la na fixação da data provável do início da deficiência e de seu grau.

§ 4º Na comprovação do tempo de serviço prestado na condição de pessoa com deficiência não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º Na impossibilidade da equipe multiprofissional identificar a data provável do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, I, da Constituição Federal.

§ 6º A equipe multiprofissional será instituída por meio de portaria própria.” (NR)

Art. 2°. A Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IF-BrA, anexo à presente Portaria.

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de Dezembro de 2018.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

ANEXO À PORTARIA GP Nº 45/2014



DeJT - CAD. ADM. -12/12/2018


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial