Normas da Presidência

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2000
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 08/02/2000
Data de publicação: 18/02/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/02/2000 - p. 157/158 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 18/02/2000 - p. 224  (Jud) 

Vigência:
Tema: Autos. Retirada e vista em 2ª Instância.
Indexação: Autos;  processo; procedimentos; vista; retirada; procuração; estagiário
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento GP nº 01/2000
de 08 de fevereiro de 2000
(Revogado pelo Provimento GP nº 01/2008)

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na retirada e vista de autos nas Secretarias da 2ª Instância desta Região.



O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUIZ FLORIANO VAZ DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos nas Secretarias da 2ª Instância, bem como o disposto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94); 
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 778 da CLT e no §2º do art. 3º da citada Lei nº 8.906/94
 
CONSIDERANDO que nos termos dos dispositivos citados, os autos somente poderão ser retirados das Secretarias em 2ª instância pelos advogados ou estagiários devidamente constituídos; 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º - Se a parte exerce o "jus postulandi", abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (art. 779 da CLT). 
 
Art. 2º - O advogado somente poderá ter vista dos autos fora das Secretarias, se estiver regularmente constituído com procuração nos autos, nos termos do art. 38 c/c art. 40 do CPC, nos seguintes casos: 
 
a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei 
 
b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste por petição nos autos ou em conjunto. 
 
Art. 3º - Constituído regularmente nos autos poderá o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora das Secretarias pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados (art. 40, II do CPC e art. 3º, §2° da Lei nº 8.906/94 
 
Art. 4º - Sempre que os autos forem retirados para vista fora das Secretarias, o advogado ou estagiário assinará carga (art. 40, §1º do CPC e art. 3º, §2º da Lei nº 8.906/94): 
 
Parágrafo único - O estagiário poderá retirar os autos em carga, desde que regularmente constituído, sob a responsabilidade do advogado (art. 29, parágrafo 1º, inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). 
 
Art. 5º - Nos casos em que os autos forem retirados para cópias reprográficas no Tribunal por advogados, estagiários ou pela própria parte deverá ser retido o documento. Tal retirada ficará anotada nos próprios autos. 
 
Art. 6º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de autos de quaisquer processos (art. 7º, inc. XIII da Lei nº 8.906/94). Para isso bastará a exibição da carteira da OAB. 
 
Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo, as hipóteses elencadas nos artigos 781, parágrafo único, da CLT e 155, do CPC (processos que correm em segredo de justiça). 
 
Art. 7º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo legal, sob as penas da lei, os autos que tiver retirado. 
 
Parágrafo único - Não o fazendo, o juiz, de ofício, mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro horas. 
 
Art. 8º - Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo. 
 
§1º - O juiz determinará a cobrança dos autos, mediante expedição de mandado, com imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. 
 
§2º - Deverá o juiz também comunicar o fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa (art. 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (art. 195, do CPC). 
 
Art. 9º - Ao estagiário do Ministério Público do Trabalho é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e também de retirá-lo em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que prove sua condição, mediante a apresentação da carteira de identificação de estagiário. 
 
Parágrafo único - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público o disposto nos artigos 195, 196 e 197 do CPC
 
Art. 10 - O atendimento dar-se-á por ordem de chegada de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais, tais como idosos, deficientes e gestantes. 
 
Art. 11 - Restituídos os autos à Secretaria, esta deverá dar a baixa de imediato no sistema informatizado. 
 
Art. 12 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
 
São Paulo, 08 de fevereiro de 2000. 
 
FLORIANO VAZ DA SILVA 
Juiz Presidente do Tribunal 
 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/02/2000 - p. 157/158 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 18/02/2000 - p. 224  (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 01/2008, DE 30/06/2007 - DOELETRÔNICO 08/05/2008

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