Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO Nº 01/1967
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/03/1967
Data de publicação: sem data de publicação.
Fonte:
Vigência:
Tema: Depósitos Recursais. Processamento. Uniformização.
Indexação:
Prazo; Decreto; processo; 1ª instância; CPC; CLT; custas; banco; FGTS; secretaria; junta; BNH; salário; estado; legislação; recurso.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento  CR nº 07/1988


PROVIMENTO Nº 01/1967
de 10 de março de 1967
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Superado o prazo previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 75, de 22.11.66, e à vista do disposto no art. 78 do Decreto 59.820, de 20.12.66, determino com o fito de uniformizar a forma pela qual se processarão os depósitos para efeito de recurso que:

1) Nos processos em curso, na primeira instância, tratando-se de reclamação de valor indeterminado, deverão as sentenças aplicar o disposto nos artigo 47 e 48 do CPC (parágrafo 1º do art. 894 da CLT com a redação dada pelo Decreto Lei 229 de 28.02.67).

2) Nas reclamações já julgadas em primeira instância cujas iniciais não tenham fixado o valor do pedido, servirá para efeito do depósito exigido pelo Dec.Lei 75, o valor arbitrado pela decisão para efeito de custas (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Lei 75).

3) Idêntico valor ao do ítem anterior, na mesma hipótese, será levado em conta por ocasião do recebimento do recurso de revista (parágrafo 1º ao art. 3º do Decreto Lei 75).

4) Se a decisão, de primeira ou de segunda instância, for expressa a respeito do quantum da condenação, esse valor incidirá na necessidade do depósito (parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 75).

5) Deverão os recorrentes efetuar o depósito no Banco que escolheram para cumprir com as normas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (parágrafo 2º do art. 3º do Dec.Lei 75 e art. 2º-5.107, com a redação dada pelo Decreto-Lei 20).

6) Se o empregado não tiver conta vinculada aberta, deverá o recorrente proceder à respectiva abertura (parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei 75).

7) Não expedirão as Secretarias das Juntas e do Tribunal guias de depósito para esse particular efeito, uma vez que deverão se valer os recorrentes das guias instituídas pelo Banco Nacional de Habitação (art. 10, parágrafo 5º e 78 do Decreto 59.820).

8) Nas execuções, estando garantido o juízo, desnecessário se torna novo depósito como pressuposto de agravo.

9) Cabe o depósito a que se refere o Dec. Lei 75 nas reclamações de valor igual ou inferior a:
a) 6 vezes o salário-mínimo regional no Estado do Mato Grosso e

b) 10 vezes o salário-mínimo regional nos Estados de São Paulo e Paraná(parágrafo 1º do artigo 3º, Dec. Lei 75 e art. 894 da CLT com a redação dada pelo Dec.Lei 229 de 28.02.67).


10) Os depósitos serão efetuados em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento da empresa a que se achar vinculado o empregado (parágrafo 2º do art. 10 do Dec. 59.820 de 20.12.66).

11) Não havendo agência bancária na localidade,  o depósito será efetuado em agência situada na localidade de mais fácil acesso (parágrafo 3º do art. 10 do Dec.59.820).

12) Os depósitos efetuados antes de 28.02.67, pela forma da legislação anterior, poderão ser transferidos de ofício ou a requerimento das partes para a conta vinculada dos interessados, devendo a transferência ficar comprovada nos autos.

CUMPRA-SE.

São Paulo, 10 de março de 1967.


HÉLIO DE MIRANDA GUIMARÂES



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