O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO 
 TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que
 lhe confere a lei, e,
               
               I) tendo
em  vista o que dispõe o artigo 78 do Decreto nº 59.820/66, de
20  de dezembro – que regulamentou a lei nº 5107, de 13.09.66, do Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço;
               
               II) e, tendo 
 em vista ponderações emanadas dos setores competentes do Banco 
 do Brasil S/A, concernentes ao assunto,
               
               D E T E R 
M  I N A a todas as Juntas de Conciliação e Julgamento desta 
Região
               
               a) que procedam 
 ao levantamento dos depósitos efetuados no Banco do Brasil S/A ou 
na Caixa Econômica, para fins de garantia de recurso;
               
               b) que, de
 posse do levantamento notifiquem o empregador para que declare, em 5 (cinco)
 dias, o Banco que escolheu para depositar as quantias destinadas ao Fundo
 de Garantia do Tempo de Serviço;
               
               c) que, recebida 
 a resposta, transfiram os depósitos para fins recursais, para a conta 
 do empregado no Banco indicado pelo empregador.
               
               
   Cumpra-se e publique-se.
               
   São Paulo, 17 de agosto de 1967.
               
               
                                                      
            HÉLIO DE MIRANDA GUIMARÃES
               Presidente