Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1984
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/03/1984
Data de publicação: 14/03/1984
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/1984 - pp. 34/35 (Adm)
Vigência:
Tema: Serviço dos Depósitos Judiciais. Regulamentação.
Indexação:
Serviço; depósito; judicial; recolhimento; regulamento; regimento; horário; juiz; DSV; oficial; junta; penhora; remoção; mandado; CPC; banco; CEF; secretaria; curso; processo; Agência Central; leilão; juntada; produtos; farmacêutico; diretor; guia; vale; transporte; empresa; CLT; lei; emolumentos; CPF; cargo; comunicado.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento SCR nº 02/82
Revoga Comunicado SCR nº 03/82

Vide Provimento CR nº 07/1988


PROVIMENTO CR Nº 02/1984
de 09 de março de 1984
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Regulamenta o funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.




O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens ao Depósito Judicial a ser observado por todos quantos nele tomem parte; e

CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto na Seção V, art. 10 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao “Serviço dos Depósitos Judiciais orientar e supervisionar a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa observância das determinações judiciais nos assuntos de sua competência”,

R E SO L V E:

Art. 1º - O Serviço dos Depósitos Judiciais acha-se instalado no prédio do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, à Rua da Consolação nº 1.272, 2º andar e os depósitos da empresa contratada para a guarda dos bens, nos seguintes endereços: Depósito 1 – Rua Paulo Emílio Salles Gomes nº 66 – Bairro do Limão; Depósito 2 – Rua Cardeal Santiago Luiz Capello nº 51, Vila Leopoldina, todos sob a orientação do Diretor do referido Serviço e a supervisão do Corregedor Regional.

Art. 2º - O horário de funcionamento será o seguinte:
a) do Serviço: das 12 às 18 horas;
b) dos depósitos: das 8 às 18 horas.

Art. 3º - Ao Depositário Judicial incumbe receber em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por determinação legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas da lei.

Art. 4º - Os bens que se encontram sob a guarda dos depositários particulares até a presente data, permanecerão com os mesmos, até a sua conseqüente liberação, não sendo mais permitida a nomeação de outros depositários particulares pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento.


Art. 5º - Para os casos de remoções em zonas de local de estacionamento proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de pedestres (calçadões), deverá ser solicitada autorização especial do Departamento do Serviço Viário (DSV).

Art. 6º - Determinado o recolhimento dos bens ao Depósito Judicial, o Oficial de Justiça Avaliador deverá se dirigir ao Serviço dos Depósitos Judiciais, a fim de aprazar dia e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções lavradas na agenda daquele Serviço, devendo as diligências ser marcadas até o dia útil subseqüente ao da retirada dos referidos mandados, na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 7º - As diligências deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça Avaliador lotado na Junta, coadjuvado pelo Oficial de Justiça Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais que assinarão, conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante a aposição de seus nomes em letras de forma, abaixo de suas assinaturas.

Parágrafo 1º - Após as remoções, os Oficiais de Justiça Avaliadores entregarão os bens no Depósito Judicial, ao  Diretor de Serviço ou ao seu substituto legal que expedirá o “Auto de Entrada”, confiando-lhe uma cópia para ser juntada com o Auto de Remoção, ao processo em curso no juízo executor.

Parágrafo 2º - Do auto correspondente constarão: o número do processo no qual foi determinada a medida; os nomes das partes; a designação da Junta na qual tramita e a discriminação detalhada dos bens objeto da remoção e depósito.

Art. 8º - Do auto de penhora deverão constar: a perfeita identificação e descrição do bem apenhado; a indicação do local onde se encontra (inclusive, estar agregado ao solo ou situado em pavimento superior) e, principalmente, as condições para a sua remoção, com apontamento de eventuais dificuldades.

Art. 9º - A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, por determinação do juiz executor, expedirá os mandados de remoção e mandados de penhora e remoção, observadas as formalidades legais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a 1ª via, para ser juntada ao processo, após ser cumprido o mandado; a 2ª via, que será arquivada, para controle, no Serviço dos Depósitos Judiciais e a 3ª via, que será entregue ao executado.

Parágrafo 1º - Nos mandados, o valor da execução deverá ser atualizado englobando-se: o valor do principal, honorários periciais, despesas com editais, contas de transporte anteriores, custas e emolumentos contados até o último ato processual.

Parágrafo 2º - O valor da avaliação deverá figurar em todos os mandados.

Parágrafo 3º - Deverão os Diretores de Secretaria observar, com rigor necessário, a existência da sua assinatura e a do juiz executor, em todas as vias dos mandados.

Art. 10 – Nos casos de resistência, o juiz executor determinará, se necessário for, que no corpo dos mandados conste ordens de: substituição dos bens; de arrombamento; acompanhamento de força policial, com prisão de quem se opuser à ordem, além de autorização da diligência nos termos do que dispõe, o parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único – No caso de remoção em edifício de apartamentos em que o síndico ou qualquer empregado do condomínio tentem obstar a diligência,  agirá o Oficial de Justiça Avaliador, como se impedido fosse pelo executado, usando da força policial que o acompanha, prosseguindo no cumprimento do mandado.

Art. 11 – As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedades serão depositados no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência Central, após a devida avaliação feita por “experts” oficiais.

Art. 12 – Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:
a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas; produtos farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;
b) animais;
c) bens que, pelo seu estado e conservação, não cubram os emolumentos a ser cobrados em razão do armazenamento e da taxa de seguro;
d) importâncias em dinheiro, caso em que será lavrado o Auto de Penhora pelo Oficial de Justiça Avaliador ou Termo de Penhora, pelo Diretor, se na Secretaria da Junta.

Parágrafo 1º - O Oficial de Justiça Avaliador ou o Diretor de  Secretaria emitirá o Auto de Penhora ou o Termo de Penhora em substituição, conforme o caso, referidos na letra “d” supra, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será juntada ao processo; a 2ª via será entregue, para controle, no Serviço dos Depósitos Judiciais; a 3ª , será entregue ao executado e, a 4ª via será destinada a comprovar a emissão da guia de depósito, perante a Secretaria da Junta.

Parágrafo 2º - Apresentada a 4ª via do Auto de Penhora, o Diretor de Secretaria expedirá uma única guia de depósito, no valor total penhorado acrescido do valor referente ao transporte, nela discriminando cada um deles.

Parágrafo 3º - O numerário penhorado será transportado pela empresa  contratada que também se encarregará de efetuar o depósito correspondente no Banco do Brasil S/A.

Art. 13 – Os bens móveis e semoventes de difícil guarda e conservação e, assim, os facilmente deterioráveis, poderão ser vendidos em leilão mediante ordem judicial.

Art. 14 – No caso de substituição de penhora por cheque cruzado e nominativo à ordem do juízo executor, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará o Auto de Penhora, nele incluindo o valor correspondente ao transporte, devendo encaminhá-lo, de imediato, à Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 15 – Deverá o Oficial de Justiça Avaliador lavrar os autos de remoção e autos de penhora e remoção em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será juntada ao processo; a 2ª via será arquivada para controle no Serviço dos Depósitos Judiciais e a 3ª via será entregue ao executado.

Art. 16 – No momento da retirada das guias de depósito para a satisfação da execução, se já houver sido expedido o mandado de remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificando nos autos.

Parágrafo único – Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do mandado de remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 17 – No caso do executado exibir guia de depósito do valor da execução, das custas e dos emolumentos será interrompida a diligência, prosseguindo-se na execução pelo valor do transporte, se imputável ao devedor.

Art. 18 – Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depósito Judicial, o Juízo executor observará, com rigor, os prazos e designará datas para a realização de praça e leilão, com a celeridade possível.

Parágrafo único – No edital fará constar que os bens encontram-se no Depósito Judicial, mencionando o seu endereço.

Art. 19 – O Diretor de Secretaria juntará aos autos, ANTES DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA OU LEILÃO, a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais e dará ciência aos interessados, em hasta pública, da referida conta.

Art. 20 – O cálculo do valor do transporte dos bens que tenham sido transportados para o depósito será enquadrado na Tabela de Preços de Transporte, servindo para a emissão da Nota de Transporte. Tal valor será certificado no verso do mandado e passará a compor a execução.

Art. 21 – A taxa de armazenagem será calculada de conformidade com a tabela de percentagem, baseada no Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Trabalho.

Art. 22 – As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas à empresa contratada: pelo arrematante (parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 6830/80); pelo adjudicante (parágrafo 1º do art. 888 da CLT) ou pelo executado, quando remir ou quitar o débito.

Parágrafo único – Compreende-se como despesas de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros, juntada aos autos, acrescida do valor de armazenagem até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.

Art. 23 – Ficará o exeqüente, automaticamente, isento do pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do salário mínimo e também quando, comprovadamente, for beneficiário da assistência judiciária, hipótese em que as despesas serão incluídas na execução.

Art. 24 – Devem os Diretores de Secretaria, após expedirem as guias de retirada em nome da empresa contratada, remetê-las de imediato ao Serviço dos Depósitos Judiciais que fará a entrega contra recibo.


Art. 25 – Os bens depositados só serão entregues mediante ordem judicial que conterá os mesmos dados referidos no parágrafo 2º do art. 7º supra citado.

Art. 26 – Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta expedirá intimação ao interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retire o respectivo documento autorizador de sua liberação, consignando, ainda, na intimação, que, no mesmo prazo, deverá retirar os bens do Depósito sob pena de pagar diárias adicionais ao arbitrado, pelo tempo que permanecerem armazenados após essa data.

Parágrafo 1º  - O mandado supra referido será expedido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a 1ª via será entregue ao Serviço dos Depósitos Judiciais, no ato da retirada dos bens depositados; a 2ª via será entregue ao favorecido e a 3ª via será anexada ao processo a que se referir o mandado, após o seu cumprimento.

Parágrafo 2º - Será observada a qualificação completa do favorecido de que constará, necessariamente: nome completo, número do documento de identidade, CPF e o endereço.

Art. 27 – Os bens liberados e não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, após o decurso do prazo previsto no artigo 26 supra, bem como aqueles resultantes de praça e leilão negativos, serão considerados abandonados e como tal, deverão ser publicamente leiloados sob a supervisão da Corregedoria Regional.

Art. 28 – Se como resultado do leilão, houver saldo positivo, a importância será recolhida, mediante guia, à disposição do juízo executor, ao Banco do Brasil S/A.

Parágrafo 1º - Se houver saldo negativo, este será incorporado à execução, quando do seu prosseguimento.

Art. 29 – Nos ofícios requisitórios de reserva de numerários aos Juízes da falência cuja cópia deverá ser remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será incluído o valor constante das Contas de Transporte, Armazenagem e outros, expedidas por esse Serviço.

Art. 30 – Aplica-se o presente Provimento exclusivamente às Juntas de Conciliação e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São Paulo.

Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

Art. 32 – Este Provimento entrará em vigor da data da sua publicação, revogado em seu todo o de nº SCR-02/82, publicado Diário Oficial do Estado em 17 de agosto de 1982, pág. 31 e retificado no mesmo órgão em 20 de agosto de 1982, pág. 44 e o Comunicado nº 03/82 publicado em 28 de setembro de 1982, pág. 36.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 9 de março de 1984.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/1984 - pp. 34/35 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988

Serviço de Jurisprudência e Divulgação