Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1983
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/12/1983
Data de publicação: 13/12/1983
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/12/1983 - p. 33
Vigência:
Tema: Chamamento das partes à audiência e proposta de conciliação. Procedimentos.
Indexação:
Empregado; empregador; órgão; Emenda; junta; juiz; vogal; presidente; CLT; processo; jurisdicional; CLT; testemunha; parte; pregão.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 07/1988


PROVIMENTO CR Nº 03/1983
de 09 de dezembro de 1983
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso d suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que em decorrência do princípio constitucional que assegura a representação paritária de empregados e empregadores, na formação dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 141, parágrafo 4º da EC nº 1, de 17 de outubro de 1969), os Juízes vogais integram a composição das Juntas de Conciliação e Julgamento, conjuntamente com o juiz do trabalho, seu presidente (art. 647 da CLT);

CONSIDERANDO que os Juízes vogais, juntamente com o juiz do trabalho, têm “jurisdictio”, como relevante função jurisdicional nos processos de conhecimento submetidos ao seu julgamento (art. 667, “c” da CLT);

CONSIDERANDO que em razão de praxe forense viciosa, “contra-legem”, alguns Juízes vogais vêm apregoando as partes, testemunhas e demais pessoas que devam adentrar às salas de audiência das Juntas de Conciliação e Julgamento, em desatenção ao que dispõe o art. 815 da CLT;

CONSIDERANDO que em salas de espera e corredores dos edifícios que abrigam as Juntas de Conciliação e Julgamento, alguns Juízes vogais vêm cuidando de proposta de conciliação, em desacordo com o disposto no art. 847 da CLT;

CONSIDERANDO que hão de ser preservados a disciplina dos serviços judiciários, o respeito devido ao juiz vogal e o prestígio da Justiça do Trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º - A chamada das partes, das testemunhas e das demais pessoas que devam adentrar à sala de audiências da Junta de Conciliação e Julgamento, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça de plantão à disposição do juiz presidente ou por qualquer outro funcionário da Secretaria, segundo o prudente critério do magistrado, vedada a prática do pregão ao juiz vogal.

Art. 2º - A proposta de conciliação nos processos de competência da Junta de Conciliação e Julgamento, não deverá ser feita em salas espera, nos corredores do edifício que abriga o órgão jurisdicional ou nas dependências da Secretaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de dezembro de 1983.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/12/1983 - p. 33
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988

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