Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1987
Origem: Corregedoria
Data de edição: 22/04/1987
Data de publicação: 13/05/1987
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/05/1987 - p. 47 
Vigência:
Tema: Depósitos em dinheiro ao Juízo Executor e atualização monetária. Regulamentação.
Indexação:
CLT; Lei; resolução; legislação; decreto; arrecadação; receita; fazenda; banco; tributário; débito; secretaria.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 03/1989


PROVIMENTO CR Nº 03/1987
de 22 de abril de 1987
(Revogado pelo Provimento CR nº 03/1989)


O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 889, da Consolidação das Leis do Trabalho e a inafastável aplicação da Lei nº 6.830, de 22.09.80, ao processo de execução trabalhista, naquilo em que não colidir com o diploma consolidado.

CONSIDERANDO a revogação do Provimento CR-02/83, que regulava os depósitos em dinheiro em estabelecimentos oficiais de crédito, pela Resolução CR-02/86;


CONSIDERANDO que a legislação nova veio a restabelecer o direito à atualização de crédito trabalhista (decreto-lei nº 2.322, de 26.02.87, art. 3º);


CONSIDERANDO, finalmente, a Portaria nº 3, de 25/03/87, da Coordenação do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, que disciplinou o restabelecimento da atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional;


R E S O L V E:

Art. 1º - Todos os depósitos em dinheiro, para garantia da execução, inclusive os originados de penhora, efetuada em dinheiro, bem como da alienação antecipada dos bens apenhados, deverão ser feitos à ordem do Juízo executor trabalhista, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada a atualização monetária e juros cabíveis.

Art. 2º - A atualização monetária será procedida segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, considerando a variação do valor da ORTN/OTN ou, se mais benéfico, conforme a variação da LBC (Letras do Banco Central).

Parágrafo único – Mediante ordem do Juiz da Execução, o depósito será levantado pelo credor trabalhista, acrescido de juros cabíveis e monetariamente corrigido, a partir da data em que houver sido efetuado o depósito até o seu efetivo levantamento, correndo a  atualização à conta do estabelecimento oficial depositário.


Art. 3º - Feito o depósito, cessará a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora (art.9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6830/80).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de abril de 1987.


JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO
Corregedor Regional


REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 03/1989 - DOE - 14/04/1989

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