Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 10/1987
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/02/1987
Data de publicação: 12/02/1987
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/02/1987
Vigência:
Tema: Estagiários. Prática de atos não privativos dos advogados. 
Indexação:
Estagiário; OAB; expediente; órgão; Conselho Federal; lei; extrajudiciais; advogado; perito; audiência; procuração; faculdade.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 45/1999


PROVIMENTO CR Nº 10/1987
de 09 de fevereiro de 1987
(Revogado pelo Provimento CR nº 45/1999)

Estagiários.





O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

que este órgão correcional aguarda que a ação dos estagiários, junto a OAB, surta os efeitos desejados, na forma das razões trazidas à colação desta Justiça do Trabalho, especialmente, no tocante à assistência da parte em Juízo, como informa o expediente nº CR 4/87;

que, na espécie é mister a posição normativa do órgão competente da classe, seja da Secção de São Paulo, seja do Conselho Federal da OAB, que, segundo noticiado, foram instados à manifestação sobre os atos que podem praticar os estagiários, face à revogação do § 1º, do art. 4º, do Provimento nº 25/66;

que, inobstante isso, a Corregedoria tem legitimação para estabelecer recomendação normativa, submetendo-a à observância dos órgãos de primeiro grau, à vista daquilo que exterioriza a Lei nº 4.215, de 27.04.63, bem como, a Lei nº 5.584, de 26.06.70, em seu art. 15,

RESOLVE:

recomendar aos órgãos de primeiro grau, no âmbito jurisdicional da Segunda Região da Justiça do Trabalho, que observem, rigorosamente, o Provimento nº 25 do Conselho Federal da OAB, de 24 de maio de 1966, após a alteração introduzida pelo Provimento nº 59/86 do Conselho Federal da OAB, publicada no DJU, em 16.1.87, que dispondo sobre os atos privativos dos advogados e sobre os que podem praticar os ESTAGIÁRIOS e, quanto a estes, normatiza da forma seguinte, in verbis:

Art.4º - Os estagiários podem exercer a representação e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância, todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:

a) petições ordinárias dos feitos, inclusive as de juntada de contestações, réplicas, memoriais e recursos, bem como a assinatura dos termos destes;

b) pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais, inquirições e acareações de testemunhas;

c) atos e requerimentos de cartórios e de audiência, que não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;

d) quaisquer postulações no curso da causa que não configurem atos privativos de advogado, como definidos nos artigos segundo e terceiro (Provimento nº 25/66).

Parágrafo único - Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico no estado ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado (art. 72, par. único, da Lei nº 4.215/63).

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 9 de fevereiro de 1987.


JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO
Juiz Corregedor



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/02/1987
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 45/1999 - DOE - 14/12/1999

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