Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 21/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 12/11/1992
Data de publicação: 13/11/1992
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/11/1992
Vigência:
Tema: Recursos. Admissibilidade. Institui certidão.
Indexação:
Recurso; certidão; tribunal; prazo; comissão; juiz; secretaria; junta; órgão; distribuição; advogado; sindicato; associação.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 41/1999


PROVIMENTO CR Nº 21/1992
de 12 de novembro de 1992
(Revogado pelo Provimento CR nº 41/1999)

Recursos. Admissibilidade.
Requisitos . Certidão.





O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

O Tribunal, empenhado em reduzir os prazos de julgamento dos recursos, dilatado em virtude do grande número que lhe é distribuído, recebeu dentre outras propostas da Comissão designada pela Presidência deste Tribunal, composta pelos juízes Carlos Orlando Gomes, José Serson e Francisco Antônio de Oliveira, a sugestão de estimular a contenção de apelos carentes dos requisitos legais de admissibilidade.

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, ao receber qualquer recurso interposto, fará os autos conclusos, preenchendo a respectiva certidão, conforme abaixo:

Nesta data faço conclusos estes autos ao MM. Juiz Presidente, certificando:
Recurso do_ recte _ .  ( ); do _ recdo _.( )
          tempestivo ( ); intempestivo ( )
Aviso do SEED juntado a fl. .....
     Custas no prazo  ( ); fora do prazo ( )
          suficientes ( ); insuficientes ( )
Dep.Recursal no prazo ( ); fora do prazo ( )
           suficiente ( ); insuficiente  ( )
Procuração (apud acta, inclusive) fls.   ( )

Art. 2º Recomenda-se às partes que ainda não o fazem habitualmente, que no primeiro item de suas razões ou contra-razões de recurso, alertem o órgão judiciário acerca do atendimento dos pressupostos indicados no art. 1º.

Art. 3º A Secretaria da Corregedoria providenciará a confecção e fornecimento de carimbos destinados ao cumprimento do disposto no artigo 1º.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se o presente nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se, e cumpra-se.

São Paulo, 12 de novembro de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/11/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 41/1999 - DOE - 18/11/1999

Serviço de Jurisprudência e Divulgação