Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 22/1993
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/02/1993
Data de publicação: 02/03/1993
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/03/1993
Vigência:
Tema: Suspeição e impedimento. Comarca fora da sede. Competência.
Indexação:
Suspeição; impedimento; comarca; juiz; estágio; junta; processo; diretor; distribuidor.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 29/1995


PROVIMENTO CR Nº 22/1993
de 02 de fevereiro de 1993
(Revogado pelo Provimento CR nº 29/1995)

Suspeição e Impedimento. Comarca fora da sede. Designação de Competência.






O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

O Tribunal padece de acentuada carência de magistrados de primeira instância, que somente será minorada, em parte, após o fim do estágio inicial dos novos concursados.

Nas Comarcas fora da sede, a dificuldade para a designação de Juízes para atuar nos casos de impedimento e suspeição, acarreta desperdício de valioso tempo com o deslocamento do magistrado até a Comarca, com freqüência em diversos dias, retirando-o de seu desempenho nas sobrecarregadas Juntas da Capital.

RESOLVE:

Art. 1º Nas Comarcas fora da sede:

a) onde funcionam duas Juntas de Conciliação e Julgamento, os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento do respectivo Juiz serão conhecidos e julgados pelo Juiz que estiver na Presidência da outra Junta da Comarca, que desde já fica designada pela presente;

b) havendo três ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento, os referidos processos serão conhecidos e julgados pelos demais juízes que estiverem na Presidência das outras Juntas da Comarca. Nesta hipótese, os juízes ficam designados em sistema de rodízio, em ordem de comunicação, em livro próprio organizado pelo Diretor do Fórum Trabalhista local.

Art. 2º As ocorrências previstas no artigo anterior serão comunicadas ao Distribuidor pelo juiz designado para atuar no processo, a fim de que seja compensada a distribuição em tantos ajuizamentos quantos tenham sido os de suspeição ou impedimento para a sua respectiva Junta.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 2 de fevereiro de 1993.


VALENTIN CARRION
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/03/1993
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 29/1995 - DOE - 03/08/1995

Serviço de Jurisprudência e Divulgação