Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 39/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 26/07/1999
Data de publicação: 30/07/99
03/08/99
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/07/1999 - pp. 46/47  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 30/07/1999 - p. 264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/08/1999 - p. 65  (Adm) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 03/08/1999 - p. 184 (Jud.) - Republ.
Vigência:
Tema: Juiz . Relatório de produção. Procedimento.
Indexação: Juiz; relatório; 1ª instância; cargo; JCJ; secretaria; instrução; presidência; processo; sentença; CLT.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Portaria CR-12/87
Revoga Ofício Circular CR-12/91
Revoga Resolução CR-9/96
Vide Provimento CR 66/2004



Provimento CR nº 39/1999,
de 26 de julho de 1999
(Revogado pelo Provimento CR nº 66/2004)
Relatório de Produção de Juiz. Procedimento.


A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de regulamentar e atualizar o preenchimento e remessa do “Relatório de Produção de Juiz” à Corregedoria Regional;

RESOLVE:

Art. 1º. O Relatório de Produção do Juiz será elaborado, mensalmente, pelos MM. Juízes de 1ª instância, Presidentes e Substitutos, desta 2ª Região.

Art. 2º. O Relatório, em uma única via, será encaminhado diretamente à Corregedoria pelo Magistrado, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, sendo dispensada a elaboração de ofício de encaminhamento.

Art. 3º. Os Juízes do Trabalho Substitutos elaborarão, a cada mês, tantos relatórios quantas forem as Juntas em que atuaram, assumindo a Presidência (por vacância do cargo), substituindo ou auxiliando.

Parágrafo Único - O Relatório de Produção do Juiz deve ser assinado, obrigatoriamente, pelo próprio magistrado, sendo indispensável a identificação da Junta onde atuou, assim como o período respectivo explicitando se assumindo a Presidência, auxiliando ou substituindo.


Art. 4º. Deverão as Secretarias das JCJs auxiliá-los nesse mister, fornecendo os dados necessários para o correto preenchimento do mesmo, ou até fornecendo-lhes o formulário devidamente preenchido.

Parágrafo Único – A assistência, prevista no caput deste artigo, se reveste de extrema importância, especialmente quando se tratar de Juiz substituindo ou auxiliando na JCJ. Portanto, findo o período de atuação desses magistrados na JCJ, deverá a Secretaria auxiliar na confecção do Relatório de Produção e providenciar, se assim for determinado, a sua imediata remessa à Corregedoria Regional.


Art. 5º. Ressalta-se, ainda, que os julgamentos efetuados pelos Juízes Substitutos, deverão ser lançados no seu próprio relatório e somente no período em que o magistrado esteve efetivamente designado para atuar na Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 6º. As instruções para o preenchimento do Relatório de Produção, caso este seja expedido manualmente, constam do anexo que acompanha este Provimento.

Art. 7º. Revogam-se a Portaria CR-12/87, o Ofício Circular CR-12/91 e a Resolução CR-9/96.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de julho de 1999.



MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/07/1999 - pp. 46/47  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 30/07/1999 - p. 264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/08/1999 - p. 65  (Adm) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 03/08/1999 - p. 184 (Jud.) - Republ.
REVOGADO PELO  PROVIMENTO CR Nº 66/2004 - PUBL. DOE/SP 08/09/2004


ANEXO DO PROVIMENTO CR 39/99


Relatório de Produção de Juiz. Instruções para preenchimento.


Juiz  :

1. JCJ:

2. Situação: Presidente, Assumindo a Presidência, Substituindo ou Auxiliando

3. Período: Discriminar o período, dentro do mês de referência, citando o(s) dia(s), se for o caso (Ex: período de 22 a 25.04.99).

4. Número de sessões: Indicar o número total de sessões, no mês, em que o magistrado participou. No caso de Juiz Substituto, observar que esse número se refere às sessões efetuadas em uma única JCJ, não sendo possível acumular os totais.

5. Processos Solucionados: Corresponde ao número total de processos solucionados, dentre aqueles que entraram em pauta, inclusive embargos de terceiro.

6. Processos Julgados: Correspondem aos processos com sentença de mérito proferida (procedente, improcedente, etc...), exceto acordos, e também naqueles em que houve extinção do feito, sem julgamento do mérito, neste caso, não se computando o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, que já se inclui no item anterior.

7. Processos em poder do Juiz, aguardando sentença: refere-se a julgamentos designados e cujas sentenças não foram juntadas aos autos, após a data designada e aqueles conclusos com o Juiz para prolação de sentença.

8. Sentenças proferidas em processos de execução: São aquelas proferidas em embargos à execução, sentença de liquidação, extinção da execução, etc...

assinatura do Juiz


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