| PROVIMENTO GD Nº 02/1969
 de 28 de agosto de 1969(Revogado
      pelo Provimento GDG nº 01/1981)
                                        
            
 O PRESIDENTE
 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso suas atribuições,
 e considerando a necessidade de aperfeiçoar e acelerar a execução
 dos serviços prestados pelas Secretarias Judiciária e Administrativa:
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º - A máquina copiadora “XEROX” instalada na sede do
Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região, Serviço de
Certidões,  terá sua utilização regulada pelo
presente provimento.
 
 Art. 2º - Somente poderão ser extraídas, na máquina
 referida no artigo 1º, cópias de autos, livros e papéis
 existentes nas Secretarias Judiciária e Administrativa, bem como
dos  serviços de extração de cópias xerográficas
 de certidões, traslados, cartas de sentença, documentos e
quaisquer  outros papéis relacionados com os assuntos das Secretarias.
 
 Art. 3º - A autenticação das xerocópias compete
 ao Diretor do Serviço Judiciário.
 
 Parágrafo único – O termo de autenticação será
 feito por meio de carimbo aposto nas cópias extraídas, de
acordo  com o modelo a ser determinado pela Secretaria Judiciária.
 
 Art. 4º - O preço do serviço é fixado em N$ 0,60
 (sessenta centavos) por página de xerocópia.
 
 §1º - Conjuntamente com o pagamento do serviço, será
 emitida guia de recolhimento onde será cobrada a importância
 de N$0,20 (vinte centavos), sendo N$ 0,10 (dez centavos) da Certidão
 de Autenticação e N$ 0,10 (dez centavos) pelo fornecimento
das guias de recolhimento, de acordo  com a tabela de custas da Justiça
 do Trabalho.
 
 §2º - Será extraído recibo, conforme modelo a ser
 determinado pela Secretaria Judiciária, da importância a ser
 paga pelas partes, referente ao serviço de xerocópias, e o
pagamento será feito junto ao Serviço de Arrecadação
de Custas e emolumentos.
 
 §3º - Diariamente e ao início do expediente, o encarregado
 de Serviço de Arrecadação de Custas e Emolumentos apresentará
 ao Secretário do Tribunal cópias dos recibos pagos no dia
anterior,  juntamente com uma relação dos mesmos e providenciará,
 após o visto do Secretário do Tribunal, o depósito
da  importância arrecadada, no Banco do Brasil S/A.
 
 Art. 5º - A máquina será operada por funcionário
 designado pela Secretaria Judiciária.
 
 §1º - O funcionário encarregado jamais executará
 qualquer serviço de cópia, sem o prévio recolhimento
 do respectivo preço ou, na hipótese de isenção
 de pagamento, sem que lhe seja entregue a competente requisição,
 assinada pelo Secretário do Tribunal ou Diretora de Secretaria.
 
 §2º - No dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Chefe do 
Serviço de Certidões elaborará relatório referente 
aos serviços de xerocópias, consignando além de outras 
observações julgadas necessárias, os seguintes esclarecimentos:
 
 a) indicação da leitura do relógio marcador de cópias,
 no início e no fim do período objeto do relatório;
 
 b) número de cópias extraídas e número de cópias
 acidentalmente inutilizadas;
 
 c) esse relatório será encaminhado desde logo á Secretaria
 Judiciária.
 
 Art. 6º  - A extração de xerocópias com
isenção  de pagamento só será efetuada nos seguintes
casos:
 
 a) quando para instruir processos judiciais ou administrativo, foram requisitados
 pela Presidência do Tribunal, pelos Juízes Presidentes das
Turmas,  pelo Secretário do Tribunal ou pela Diretora da Secretaria;
 
 b) nos casos de justiça gratuita, em conformidade com a lei.
 
 Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, devem
 as autoridades requisitantes proferir despacho, autorizando a extração
 gratuita das cópias, e assinar a respectiva requisição.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 28 de agosto de 1969.
 
 
 HOMERO DINIZ GONÇALVES
 Presidente
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