Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 03/1981
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/06/1981
Data de publicação: 19/05/1981
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/05/1981 - p. 134
Vigência:
Tema: FGTS. Depósito Judicial. Regulamentação.
Indexação:
FGTS; depósito; lei; CLT; petição; juiz; sentença; execução.
Situação: REVOGADO
Observações:
Vide Provimento CR Nº 02/1983 


PROVIMENTO GP Nº 03/1981
de 02 de junho de 1981
(Revogado pelo Provimento CR nº 02/1983)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO que, na ação de conhecimento, o depósito em dinheiro para garantia da instância recursal deve ser efetivado em conta vinculada a que se refere a Lei nº 5.107/66, passando a render juros e correção monetária em favor do trabalhador, quer seja optante pelo FGTS, quer não (CLT, art. 899, parágrafos 4º, 5º e 6º);

CONSIDERANDO que, nos embargos à penhora a que se refere o art. 884 da CLT, e propostos após a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro, o legislador por inadvertência, não regulou a hipótese como sendo de recurso;

CONSIDERANDO, todavia, que os embargos do devedor, embora tecnicamente não sejam recurso, ensejam-no via agravo de petição à sentença do juízo da execução;

CONSIDERANDO a hipóteses semelhantes reclamam soluções uniformes;

CONSIDERANDO que, uma vez garantida a execução, não pode o devedor executado ser responsabilizado pela desvalorização da moeda a que não deu causa;

CONSIDERANDO que o art. 881 e seu parágrafo único da CLT regula hipótese diversa, qual seja a do pagamento expontâneo pelo devedor executado,

CONSIDERANDO, assim, que se faz imperioso preservar, na execução os direitos do exeqüente como do executado, evitando, no que for possível, sucessivas atualizações de contas de liqüidação atinentes a juros e correção monetária;

CONSIDERANDO que a Seção III, DO Capítulo I, da O.P. FGTS-POS Nº 02/78, de 21.12.78, ao cuidar dos depósitos judiciais no caso de recurso, determina que os mesmos sejam  realizados mediante GR, acompanhadas das suas primeiras vias do RE, assinalado o espaço próprio que identifica esta espécie de depósito;

CONSIDERANDO, destarte, que os depósitos para garantia da execução devem seguir o mesmo procedimento;

R E S O L V E:

Art. 1º - Na hipótese prevista no art. 882, da CLT, a garantia do juízo, desde que o depósito seja em dinheiro se fará observando o disposto na Seção III, do capítulo I, da O.S. FGTS-POS Nº 02/78, DE 21.12.78.

§1º - No caso do sub item 25.2 da referida POS, consignar-se-á na parte superior do documento a expressão "FGTS-DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO   art. 832, da CLT".

§2º - Deverá o banco depositário registrar os depósitos de que trata a referida Seção em conta especialmente aberta para esse fim, identificada com a expressão "FGTS-DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO   art. 832, da CLT", mesmo que já existe conta vinculada em nome do empregado;

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de julho de 1981.


ANTONIO LAMARCA
Presidente


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/05/1981 - p. 134
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 02/1983 - DOE - 01/12/1983  

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