Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 01/1982
Origem: Corregedoria
Data de edição: 13/01/1982
Data de publicação: 19/01/1982
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/01/1982 - p. 22
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Cobrança de valor originário até CR$ 3.000,00.
Indexação: Custas; emolumentos; órgão; decreto; Fazenda Nacional; união; secretaria; JCJ; procuradoria.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 07/1988

PROVIMENTO SCR Nº 01/1982
de 13 de janeiro de 1982
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas processuais e emolumentos, de valor originário até CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região.






O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em toda a Segunda Região no que se refere à dispensa de cobrança de custas processuais e emolumentos de valor originário igual ou inferior a CR$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros);

CONSIDERANDO os artigos 2º do decreto-lei nº 1687, de 18.07.79, combinada com o artigo 6º do decreto-lei nº 1736, de 20.12.79 e os termos da Portaria nº 188, de 26.03.80, do Exmo Sr. Ministro da Fazenda que determinou a sustação da cobrança judicial e a não inscrição como dívida ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);

CONSIDERANDO que o escopo primordial do mencionado dispositivo é não movimentar inutilmente a máquina judiciária para recebimento em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de comprovada inexeqüibilidade;

CONSIDERANDO que, muitas vezes, o executado não é encontrado, permanecendo a execução das custas e emolumentos em aberto, o que acarreta dificuldades às Secretarias das Juntas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Nas execuções de custas e emolumentos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), os ilustres Mms. Juízes do Trabalho arquivarão os processos, após esgotados os meios legais para a sua cobrança.

Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência a respeito dos débitos até aquele valor, em consonância com o item IV da referida Portaria.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de janeiro de 1982.


ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS

Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/01/1982 - p. 22 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988


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