Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 05/1973
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 24/11/1973
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/11/1973 - p. 76
Vigência:
Tema: Autos. Retirada e vista nos balcões da Secretaria. Regulamentação.
Indexação: Autos; secretaria; estagiário; lei; diretoria; sindicato; órgão; processo; entidade.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento SCR 07/1981

PROVIMENTO SCR Nº 05/1973
(Revogado pelo Provimento SCR nº 07/1981)


O Juiz HOMERO DINIZ GONÇALVES, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e Corregedor Regional, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIV e XVI a XVIII do Artigo 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

CONSIDERANDO o parágrafo 1º, do Artigo 89, que aplica aos estagiários e provisionados o disposto nos incisos I (com as restrições dos artigos 52, 2º; 72, parágrafo único “in fine”; e 74), II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXI;

CONSIDERANDO a disposição do Artigo 15 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que permite às Diretorias de Sindicatos designarem acadêmicos de Direito, a partir da 4ª série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do governo federal, para auxiliarem no patrocínio das causas de natureza trabalhista, observados os artigos 50 e 72 da Lei nº 4.215/63;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se consolidar em provimento as normas disciplinadoras relativas à vista e retirada de processos em curso perante os órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região,

R E S O L V E:

1º) Somente as partes, advogados, provisionados e estagiários poderão examinar processos em Cartório;

2º) A retirada de processos só se fará por advogados, provisionados e estagiários;

3º) Aos acadêmicos de Direito, nas condições do artigo 15 da Lei nº 5.584, de 26.06.70, ficam estendidos os permissivos dos itens anteriores, desde que tenham sido admitidos como Auxiliar de Serviço de Assistência Judiciária ou de Departamentos Jurídicos de Entidades Sindicais, comprovadamente.

4º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE; PUBLIQUE-SE.


HOMERO DINIZ GONÇALVES

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/11/1973 - p. 76
REVOGADO PELO PROVIMENTO SCR Nº 07/1981 - DOE - 18/10/1981


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