Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 07/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/08/2001
Data de publicação: 13/08/2001
14/08/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13.08.2001 - pp. 141/142 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14.08.2001 - p. 176 (jud)

Vigência:
Tema: SIPE - Sistema de Petição Eletrônica.
Indexação: petições; informatização;  certificação;  processo; prazo
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento GP nº 05/2002


PROVIMENTO GP Nº 07/2001,
de 10 de agosto de 2001
(Revogado pelo Provimento GP nº 05/2002)

Cria e regulamenta o SIPE - Sistema de Petição Eletrônica.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite, com segurança, a transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e economia de tempo e custos;

CONSIDERANDO que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, não se faz exclusivamente através de fac-símile;

CONSIDERANDO que a transmissão eletrônica de dados permitirá, na estação destinatária, a impressão dos dados em condições de melhor conservação do que o papel térmico de fax, não necessitando, assim, de substituição por outro equivalente;

CONSIDERANDO, finalmente, a capacidade técnica do Tribunal em certificar, com segurança, o acesso de usuários previamente cadastrados, mediante a utilização de senha individual, bem como a validade dessa certificação por fé pública que porta o serviço oficial;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o SIPE - Sistema de Petição Eletrônica - que suportará a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias.

Art. 2º. O uso do SIPE é facultativo aos advogados.

§ 1º. A utilização do SIPE está sujeita à aceitação, pelo advogado, das condições do serviço que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br).

§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço.

§ 3º. O cadastramento do advogado será feito em linha, no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação em código criptografado para o tráfego da informação.

§ 4º. A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através do SIPE, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica.

§ 5º. A petição lançada com a assinatura eletrônica (senha certificada), não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

Art. 3º. A segurança do SIPE será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º. O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma.

§ 2º. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual.

Art. 4º. São da exclusiva responsabilidade do advogado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições.

§ 1º. O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SIPE, limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica validada por senha certificada - e o direcionamento da petição ao Juízo destinatário.

§ 2º. O advogado poderá acompanhar, pela Internet, a impressão da petição perante o Juízo destinatário.

§ 3º. Deverá o advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de manutenção no site do Tribunal.

Art. 5º. A tempestividade da petição será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo SIPE, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições (CPC, art. 172, § 3º).

§ 1º. Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

§ 2º. O usuário receberá, imediatamente, o protocolo de entrega da petição.

Art. 6º. O SIPE receberá qualquer tipo de petição dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas ao usuário.

§ 1º. É expressamente vedado ao usuário a utilização de uma opção de petição para o encaminhamento de texto que não corresponda com a escolha apontada.

§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência nos autos, decidirá sobre o ocorrido.

§ 3º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento, sem prévio aviso, do cadastramento do advogado.

§ 4º. O cancelamento do cadastramento do advogado será feito por decisão judicial.
 
Art. 7º. Os documentos que porventura devam ser anexados à petição deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através dos serviços de protocolo dos Fóruns.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização e Secretaria de Informática.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de agosto de 2001

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13.08.2001 - pp. 141/142 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14.08.2001 - p. 176 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 05/2002 de 10/09/2002





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