| Suspende a eficácia de dispositivos do Regimento Interno
do  Tribunal    Regional do Trabalho da 2ª Região relativamente 
à  atuação    dos Juízes Representantes Classistas 
na Seção  Especializada    em Dissídios Coletivos e Individuais
de Competência  Originária.
 
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                   O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª 
    REGIÃO, JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições 
    legais e regimentais,                             
                                                                        
                
            CONSIDERANDO a
iminência do término da Representação Classista 
    no âmbito desta E. Corte, que se efetivará em fevereiro de
  2002;               
                                                                        
                                                    
            CONSIDERANDO a
recomendação emanada pela C. Corregedoria Geral da Justiça 
    do Trabalho, em seu item "18", no sentido de que a atuação 
   dos membros da Magistratura Temporária seja restringida às 
  Turmas,              
                                                                        
                                                    
            RESOLVE: 
                 
                                                                        
                                                    
            Art. 1º. 
    Suspender a eficácia do "caput" dos artigos 11,
              22,
              29
  e 283,
   do Regimento  Interno desta Corte, no que tange à Seção
   Especializada  em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência
   Originária.               
                                                                        
                                                    
            Art. 2º. 
    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais 
    de Competência Originária se comporá, até ulterior
    deliberação, de 08 (oito) Juízes Togados e se reunirá
    com a presença de 05 (cinco) Juízes, no mínimo. 
                
                                                                        
                                                    
            Parágrafo 
    único. A SDCI exercerá a sua função 
 jurisdicional   por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, 
 o disposto no             artigo
   113 do Regimento Interno do Tribunal.  
                                                                        
                                                    
            Art. 3º. 
    A partir da data de publicação deste Provimento, fica suspensa 
    a distribuição de quaisquer feitos aos Juízes Representantes 
    Classistas do Tribunal, por aplicação analógica do
  disposto  no artigo
  81 do Regimento Interno.  
                                                                        
                                                    
            Art. 4º. 
    Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, 
  devendo  ser submetido ao E. Órgão Especial na primeira sessão. 
                 
                                                                        
                                                    
            REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.  
                                                                        
                                                    
            Dê-se ciência
     do teor deste Provimento ao Exmº Sr. Ministro Presidente do Tribunal
     Superior do Trabalho e ao Exmº Sr. Ministro Corregedor Geral da
Justiça     do Trabalho.  
                                                                        
                                                    
            São Paulo, 
    14 de novembro de 2001  
                                                                        
                                                    
                                                                 
                                                               
            (a)FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA 
            
                     Juiz Presidente 
    do Tribunal 
                     
          DOE/SP-PJ
   -  Cad. 1 - Parte I - 19/11/2001 - pp. 118/119 (Adm) 
                
                    DOE/SP-PJ
    - Cad. TRT/2ªRegião - 20/11/2001 - p. 232 (Jud) 
              REVOGADO PELA
             RESOLUÇÃO
 GP Nº 04/2005 - DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 17/06/2005 - pp.
405/406