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              Provimento
  CR nº 58/2001,de
 26  de março   de 2001
              (Revogado pelo Provimento
 GP/CR nº 13/2006)
                                           
         
                                                    
           
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                      
         
                                                    
           
                                                   
                         
            
                 
                   
                     | Organização da Pauta de 
 Audiências. 
 |  
               
               O DR. GUALDO 
 FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, 
 com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais 
 e regimentais,
               
               CONSIDERANDO
               
               1 - que a 
organização  da pauta é encargo do Juiz Titular;
               
               2 – que deve 
 ele elaborá-la racionalmente, de modo que possa a solução 
 dos processos ser rápida e eficaz;
               
               3 – que,
distribuída  a reclamação trabalhista, deve a audiência
ser designada,  observados os seguintes fatores:
               
               3.1 – os
serviços  da Secretaria concernentes à autuação,
registro e notificação  das partes;
               
               3.2 – a notificação 
 à reclamada para comparecer à audiência, que será 
 a primeira desimpedida depois de cinco dias, encaminhando-se a segunda via 
 da petição ou do termo de reclamação;
               
               3.3 – a notificação 
 será feita mediante registrado ou sistema SEED da Empresa Brasileira 
 de Correios e Telégrafos;
               
               4 – que,
consoante  dispõe o artigo
 849 da CLT, a audiência será contínua; mas,
se  não for possível, por motivo de força maior, concluí-la
 no mesmo dia, o Juiz marcará sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação;
               
               5 – que na
 primeira audiência são resolvidos, em média, cinqüenta
 por cento dos processos, estando nesse número considerados os acordos, 
 os arquivamentos e os julgamentos decorrentes de revelia e confissão 
 da reclamada em razão da ausência na audiência,
               
               RESOLVE:
               
               Artigo 1º 
 - A audiência inicial deve ser designada com o prazo não superior 
 a quarenta dias, contado a partir do dia da distribuição da 
 ação, e o número de audiências iniciais deve ser
 igual ao número de processos distribuídos diariamente à
 Vara.
               
               Artigo 2º 
 - As Varas do Trabalho que estão designando audiências com o
 prazo superior a quarenta dias, deverão reduzi-lo paulatinamente, 
designando as audiências iniciais em número superior ao de processos 
distribuídos diariamente, administrando a pauta de modo a evitar sobrecarga 
excessiva à Secretaria e aumento incontrolável de instruções 
 e julgamentos.
               
               Artigo 3º. 
 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
               
               Afixe-se
nas  Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se 
à  OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação 
dos  Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.
                Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 26 de março de 2001.
 
 
 
 GUALDO FORMICAJuiz Corregedor 
 Regional
 
 
 DOE/SP-PJ - Cad.  1 - Parte I - 30/03/2001 - p. 206 
    (Adm)
 DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
  Reg. - 30/03/01 - p. 248 (Jud.)
 
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