Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 12/04/2005
Data de publicação: 12/04/2005
15/04/2005
19/04/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 12/04/2005 - p. 216 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 15/04/2005 - p. 248 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2005 – p. 232 (Jud.)
Vigência:
Tema: Unidade de atendimento no Fórum Ruy Barbosa. Distribuição e ajustes nos procedimentos.
Indexação: cadastramento, pré-cadastramento, ações trabalhistas,formulário eletrônico, distribuição, Distribuidor, petição inicial, Internet, prazo; litigante, representante, recurso ordinário, CNPJ; CEP; CPC; juiz; dependência, Carta Precatória Inquiritória, Mandado de Segurança, “Habeas Data”, “Habeas Corpus”,  fiscalização, Legislação do Trabalho, Ação Cautelar, Ação Monitória, execução,  título extrajudicial, carimbo
Situação: REVOGADO
Observações:  Altera o Provimento GP/CR 01/2005


PROVIMENTO GP/CR nº 06/2005
de 08 de abril de 2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Dispõe sobre critérios de distribuição e ajustes nos procedimentos da Unidade de Atendimento (Provimento GP/CR 01/2005).
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

I - os ajustes ocorridos na fase de pré-operação da Unidade de Atendimento, e os acertos no sistema informatizado;

II - a necessidade de facilitar o pré-cadastramento das ações trabalhistas, de modo a tornar o formulário eletrônico de fácil manuseio e diminuir o tempo de distribuição dos feitos;

III - a premência em melhorar a eficácia da sistematização das ações ajuizadas em 1º grau de jurisdição, priorizando a lisura e a transparência dos procedimentos, observando o amplo direito de petição aos órgãos públicos,

RESOLVEM:

Art. 1º. O Provimento GP/CR nº 01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. A distribuição dos feitos, em primeiro grau de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial as descritas no artigo 6º, incisos e parágrafos.

§ 1º. Os dados mencionados no “caput” deste artigo deverão ser coletados individualmente para cada processo, através de formulário próprio denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”, constante no Anexo I do presente provimento.

§ 2º. O cadastramento prévio de cada ação deverá ser eletronicamente procedido, preferencialmente através do sítio desta Corte na Internet.

§ 3º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

§ 4º. Quando não houver prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á de estrutura de atendimento presencial deste Tribunal, nos locais por ele indicados, a fim de colher os dados que serão eletronicamente cadastrados”.

“Art. 5º. (...)

§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as informações constantes no “Cadastro de Ação Trabalhista” serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a distribuição da correspondente ação”.

“Art. 6º. As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;

d) nome da mãe;

e) data de nascimento;

f) endereço completo, inclusive com CEP.

II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) endereço completo, inclusive com CEP.

III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:

a) os dados mencionados nos incisos I e II;

b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;

c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;

d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.

IV - o valor atribuído à causa.

§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas lei.

§ 2º. As petições iniciais, bem como os instrumentos de mandato e documentos que a acompanham, deverão obedecer ao disposto no Provimento CR nº 62/2001.

§ 3º. Os casos omissos, quanto à aplicação deste Provimento e demais serviços relativos à Unidade de Atendimento, serão decididos pelo Magistrado que presidir as atividades de distribuição na comarca.”

“Art. 10. As ações distribuídas a partir da vigência deste Provimento que tenham os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º. Aplica-se a prevenção nas Varas da Capital, desde que ambas ações tenham sido ajuizadas, a partir de 09/02/2005; nas demais Comarcas, quando ambas ações forem distribuídas, a partir da implantação do novo sistema informatizado de distribuição.

§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz “ex officio” ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações afins.

§ 3º. O mesmo critério do “caput” será observado na redistribuição de demandas extintas sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores e/ou outros réus.

§ 4º. O critério de distribuição de que trata o “caput” será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, “ex officio” ou mediante provocação da parte, o juiz enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento, para encaminhamento à Vara competente.

§ 5º. Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças que extinguem integralmente o processo sem julgamento do mérito serão apreciados e julgados em caráter prioritário em segundo grau de jurisdição. A Secretaria da Vara identificará na capa dos autos de processo, lançando o carimbo com a expressão "PRIORIDADE".”

“Art. 12. (...)

§ 2º. Não haverá marcação de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses: distribuição por dependência, Carta Precatória Inquiritória, Mandado de Segurança, “Habeas Data”, “Habeas Corpus”, ação decorrente de ato da fiscalização da Legislação do Trabalho, Ação Cautelar, Ação Monitória, e execução por título extrajudicial, bem como para a petição inicial que não preencher os incisos I, II e III do art 6º deste Provimento.”

“Art. 13. (...)

§ 2º. Na hipótese de o teor da petição ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), o peticionário que, por culpa ou dolo, gerar prejuízo a alguma das partes, responderá na forma da Lei”.

Art. 2º. A implantação do novo sistema de distribuição (pré-cadastramento das petições iniciais) nas demais Comarcas que integram este Tribunal, observará o seguinte calendário:

I) 25/04/2005 - Santo André e São Bernardo do Campo;

II) 02/05/2005 - Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul;

III) 09/05/2005 - Guarujá, Santos e São Vicente;

IV) 16/05/2005 - Cubatão e Praia Grande;

V) 23/05/2005 - Barueri e Osasco;

VI) 30/05/2005 - Caieiras, Carapicuíba, Cotia e Embu;

VII) 06/06/2005 - Cajamar, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra;

VIII) 13/06/2005 - Guarulhos e Poá;

IX) 20/06/2005 - Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes e Suzano.

Art. 3º. O Anexo I do Provimento GP/CR nº 01/2005 fica modificado, como no apenso, ficando suspensa a obrigatoriedade do preenchimento do Anexo II do mesmo Provimento.

Art. 4º. A entrada em vigor da Seção IV (Do Protocolo de Petição), do Provimento GP/CR nº 01/2005, fica prorrogada para 04/07/2005 na Capital, e para 08/08/2005 nas demais cidades integrantes do TRT-2ª Região.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se por 03 (três) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 08 de abril de 2005.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(
a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional

ANEXO I - CADASTRO DE AÇÃO TRABALHISTA
OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS AÇÕES

Tipo de ação:

DADOS DO AUTOR
Pessoa física (*)
Pessoa física com representante (*)
Pessoa jurídica (*)
Pessoa jurídica com representante (*)
Espólio (*)
Massa Falida (*)
Ministério Público (*)
Ente Público (União, Estados ou Municípios)
Substituto Processual (*)
(*) Obrigatória a escolha de uma das opções.

Nº de CPF/CNPJ (*):
Declara, sob as penas da lei, que o autor não possui inscrição no CPF/CNPJ.
Nome completo/ Razão Social (*):
RG (*):
Órgão emissor (*):
CTPS:
UF da CTPS:
Data de Nascimento (*):
Nome da mãe (*):

   Em caso de autor pessoa física:
Categoria Profissional (*):

   Em caso de autor pessoa jurídica:
Categoria Econômica (*):

Endereço (*):
Complemento (*):
Bairro (*):
Município (*):
UF (*):
CEP (*):
   (*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO

DADOS DO REPRESENTANTE DO AUTOR

1. Em caso de autores pessoa física ou jurídica representados, espólio ou massa falida é igualmente obrigatória a informação dos dados do respectivo representante ou assistente.
2. O menor de idade deve estar assistido por pai, mãe ou responsável.
O autor é :      Assistido     Representado
CPF/CNPJ:
Declara, sob as penas da lei, que o representante do autor não possui inscrição no CPF/CNPJ
Nome completo:
Endereço:
Complemento
Bairro:
Município:
UF:
CEP:

DADOS DO ADVOGADO DO AUTOR
OAB:
UF:
Tipo:
Nome completo:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:

DADOS DO RÉU
Pessoa física (*)
Pessoa física com representante (*)
Pessoa jurídica (*)
Pessoa jurídica com representante (*)
Espólio (*)
Massa falida (*)
Ministério Público (*)
Ente Público (União, Estados ou Municípios) (*)
Substituto Processual (*)
(*) Obrigatória a escolha de uma das opções.

CPF/CNPJ (*):
Declara, sob as penas da lei, que o réu não possui inscrição no CPF/CNPJ.
Declara, sob as penas da lei, que desconhece o nº do CPF/CNPJ para o réu.
Nome completo/ Razão Social (*):

   Em caso de réu pessoa física:
RG (*):
Órgão emissor (*):
CTPS (*):
UF da CTPS (*):
Categoria Profissional (*):

   Em caso de réu pessoa jurídica:
Categoria Econômica (*):

Endereço (*):
Complemento (*):
Bairro (*):
Município (*):
UF (*):
CEP (*):
(*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO

DADOS DO REPRESENTANTE DO RÉU
O réu é :      Assistido     Representado
CPF/CNPJ:
Declara, sob as penas da lei, que o representante do réu não possui inscrição no CPF/CNPJ

Nome completo:
Endereço:
Complemento
Bairro:
Município:
UF:
CEP:

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 12/04/2005 - p. 216 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 15/04/2005 - p. 248 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2005 – p. 232 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação