Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 17/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 09/09/2005
Data de publicação: 12/09/2005
13/09/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 12/09/2005 - pp. 329/330 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 13/09/2005 – p. 280 (Jud.)
Vigência:
Tema: INSS. Suspensão de processos no TRT da 2ª Região por 30 dias.
Indexação: MP; fiscalização; administração; recolhimento; lei; RFB; procuradoria; processo; TST; VT; intimação; secretaria; turma; suspensão; ação.
Situação: VIGÊNCIA EXTINTA
Observações:

Provimento GP/CR nº 17/2005
de 09 de setembro de 2005


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO A 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que transferiu para a União a atribuição de arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, por meio da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a previsão do art. 14 do citado diploma legal, que assegurou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capacidade postulatória para a defesa dos interesses da União nos processos relativos às contribuições sociais;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Administrativa nº 1090/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no DJU de 06.09.2005;

CONSIDERANDO o elevado número de feitos (quatrocentos, em média, na 2ª Instância; cinqüenta, em média, por Vara do Trabalho) que, semanalmente, exigem a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tornando inviável, em razão do limitado espaço físico disponível nas Varas do Trabalho e nas Secretarias das Turmas do Tribunal, a guarda dos processos pelo período preconizado na Resolução Administrativa nº 1090/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento no GP/CR nº 16/2005, que uniformiza os procedimentos a serem adotados, no âmbito deste Regional, para intimação dos Srs. Procuradores da Fazenda Nacional;

CONSIDERANDO a solicitação da Ilma. Sra. Procuradora Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo,

RESOLVEM:

Art. 1º. Suspender por 30 dias, a partir da data da publicação deste, os atos processuais de que trata o art. 1º do Provimento GP/CR nº 16/2005, exceto aqueles que dizem respeito às intimações de sentenças do processo de conhecimento;

Art. 2º. A presente suspensão aplica-se também aos feitos que tramitam na 2ª instância em fase recursal, ressalvando-se expressamente os Mandados de Segurança, as Ações Cautelares, as Ações de competência originária e outras medidas que reclamem solução urgente.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de setembro de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 12/09/2005 - pp. 329/330 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 13/09/2005 – p. 280 (Jud.)
Obs.: VIGÊNCIA EXTINTA

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