Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/05/2007
Data de publicação: 17/05/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/05/2007 - p. 303 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/05/2006 - p. 814 (Jud.)
Vigência:
Tema: Levantamento de créditos judiciais. Projeto piloto.
Indexação: Projeto; implantação; crédito judicial; parte; perito; banco; depositário; GEDEQ; CF; execução; CLT; processo; juiz; lei; secretaria; VT; alvará; diretor; assistente; protocolo; advogado; procuração; competência; beneficiário; autorização; requerimento; substabelecimento; contrato; alteração; documento; identificação; depósito; formulário; prazo; intimação; cancelamento.
Situação: REVOGADO. Vide Provimento GP/CR nº 01/2008
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2007
de 14 de maio de 2007
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008)

Implanta projeto piloto para operacionalizar o levantamento de créditos judiciais por advogados, partes e peritos diretamente no Banco depositário.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:

1) os objetivos elencados no Programa de Modernização instituído pelo Ato GP 06/2003 e os estudos e avaliações realizados pelo GEDEQ - Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional;

2) os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração dos atos, e que é responsabilidade deste Órgão valer-se dos meios eficazes e céleres para o efetivo cumprimento das execuções judiciais;

3) o artigo 765 da CLT, que concede aos juízes e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na condução do processo e preconiza o dever de zelar pelo seu rápido andamento;

4) a necessidade de abreviar os atos judiciais com a implantação de práticas menos complexas, porém seguras e nos termos da lei,

DETERMINAM:

Art. 1º. A partir de 04 de junho de 2007, as Secretarias das Varas participantes do projeto piloto deverão emitir os alvarás de levantamento em 4 (quatro) vias e, após a assinatura do Juiz, enviá-los ao Banco depositário através de relação emitida em 3 (três) vias.

§ 1º. A relação referida no "caput" conterá a identificação da Vara, os números dos processos e dos respectivos alvarás, devendo ser assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu assistente.

§ 2º. O Banco depositário devolverá à Secretaria da Vara 1 (uma) via do alvará, para que seja juntada aos autos, e 1 (uma) via da relação, devidamente protocolados, mantendo em seu poder as demais vias.

Art. 2º. A Vara poderá, a qualquer tempo, através do Diretor de Secretaria ou seu assistente, retirar ou solicitar a devolução do alvará, caso haja alguma pendência a ser solucionada.

Parágrafo único. O alvará não poderá ser retirado do posto bancário por advogado, parte ou perito.

Art. 3º. Sempre que o destinatário do crédito possuir advogado constituído nos autos com poder especial para o recebimento, este constará como beneficiário do alvará, podendo delegar a competência para movimentar o crédito a terceiros, por procuração/substabelecimento, e ao próprio outorgante, por autorização, em ambos os casos com reconhecimento de firma.

Parágrafo único. Na existência de mais de um advogado na procuração, constará do alvará aquele que a encabeça, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Art. 4º. O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia do contrato social e respectiva alteração, se houver.

Art. 5º. Todos os advogados e peritos que atuam nas Varas do Trabalho participantes do projeto piloto deverão ter conta corrente no Banco depositário ou indicar outro Banco, agência e conta onde prefiram que seja creditado o numerário.

Parágrafo único. Incumbe aos advogados e peritos preencherem o formulário relativo à autorização para depósito de seus créditos, disponível nos postos dos Bancos depositários, com validade de dois anos.

Art. 6º. Os créditos dos peritos serão informados ao Banco depositário por meio de ofício, cujo modelo já consta do sistema informatizado, sendo, de plano, depositados na conta indicada.

Art. 7º. Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º. Se inerte o advogado que preencheu o formulário mencionado no parágrafo único do artigo 5º, o alvará será depositado na conta por ele indicada.

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será devolvido à Vara para o respectivo cancelamento.

Art. 8º. Nenhum alvará emitido a partir de 04 de junho de 2007, pelas Varas participantes do projeto piloto, será entregue diretamente ao advogado, jurisdicionado ou perito, nas Secretarias das Varas.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições devem ser observadas até ulterior deliberação apenas no âmbito das 1ª, 12ª, 16ª, 19ª, 22ª, 37ª, 71ª e 72ª Varas do Trabalho de São Paulo.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de maio de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor do Tribunal



DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/05/2007 - p. 303
(Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/05/2006 - p. 814 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2008, DE 18/02/2008 - DOELETRÔNICO 25/02/2008

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