Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 12/2009
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/09/2009
Data de publicação: 21/09/2009
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 21/09/2009 - (Jud.)
Vigência:
Tema: Institui a Semana Nacional de Conciliação de Dezembro de 2009.
Indexação: Conciliação; semana; período; CNJ; TJ; TRF; sindicato; federação; feriado; alteração; audiência; acordo; VT; horário; magistrado; prazo; designação; CLT; processo; inscrição; sentença; formulário; reclamante; procurador; avaliação; parte; intimação; atendimento; turma; secretaria; advogado; DOE; suspensão; MP; juiz; decisão; acórdão; publicação; petição; AUD; sistema; relatório; diretor; coordenação; servidor; correio. designação; rede; requisito; urgência.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 12/2009

Institui a Semana Nacional de Conciliação de Dezembro de 2009 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o Movimento Nacional pela Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ que realizará a Semana Nacional de Conciliação em 2009 no período de 07 a 11 de dezembro próximo;

CONSIDERANDO que juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região será promovido um grande evento conciliatório, durante a Semana Nacional de Conciliação com o apoio de diversas entidades civis e governamentais, sindicatos e federações;

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação realizadas no âmbito deste Tribunal em dezembro de 2008 e junho de 2009;

CONSIDERANDO que a conciliação tem, de fato, se mostrado um instrumento extremamente eficiente na solução de conflitos;

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP nº 18/09 que alterou a data de comemoração do feriado do dia da Justiça, em 2009, para o dia 14 de dezembro de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Semana Nacional de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 07 a 11 de dezembro próximo.

Art. 2º Determinar que todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação, sejam voltadas para a celebração de acordos.

Art. 3º As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas ao longo do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a ser definido pelo Magistrado, preferencialmente não inferior a 15 (quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências conciliatórias sejam agendadas em cada um de todos os dias úteis da semana e por Vara do Trabalho.

§ 1º As audiências já designadas para o mesmo período e que não apresentarem potencial conciliatório poderão ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado.

§ 2º Durante o prazo das inscrições, fica vedado o agendamento de novas audiências para a semana da conciliação.

§ 3º Ao término do prazo das inscrições, as pautas serão primordialmente preenchidas com os processos inscritos e somente os horários remanescentes poderão ser ocupados com processos selecionados pelo Magistrado, até que seja atingido o limite mínimo estabelecido no caput.

Art. 4º No 2º grau, o local da realização das audiências conciliatórias será objeto de definição posterior.

Parágrafo único. As audiências conciliatórias envolvendo Cartas de Sentença serão realizadas no juízo de primeiro grau.

Art. 5º As partes que tenham interesse na conciliação dos processos que tramitam em qualquer fase processual, no 1º e 2º graus, poderão fazer sua inscrição no período de 21 de setembro até 11 de outubro, na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, através de preenchimento de formulário próprio.

§ 1º As inscrições efetuadas por reclamantes ou seus procuradores sujeitar-se-ão à avaliação prévia do magistrado que, por decisão fundamentada poderá recusar a sua inclusão em pauta na semana da conciliação, quando verificar a inexistência de potencial conciliatório.

§ 2º O preenchimento correto do formulário é requisito essencial para a efetivação da inscrição.

§ 3º As partes intimadas ficam obrigadas ao comparecimento às audiências designadas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas na intimação, observada a respectiva fase processual.

Art. 6º Verificado um elevado número de processos inscritos pela mesma Reclamada será avaliada a possibilidade de agendamento conjunto e a realização das audiências em local a ser definido.

Art. 7º Todos os prazos processuais e o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante a Semana de Conciliação, permanecendo os servidores designados para prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de urgência ou que possam configurar perecimento de direito.

§ 1º Será mantido o atendimento às partes e aos advogados para a consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.

§ 2º Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento aos Gabinetes dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos no caput deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.

§ 3º Fica suspensa a publicação do Diário Oficial Eletrônico deste Regional, Caderno Judicial, durante a Semana de Conciliação.

§ 4º O auxílio permanente às Varas do Trabalho será suspenso durante a Semana de Conciliação e prorrogado pelo mesmo prazo, em data oportuna.

Art. 8º Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória, esta será formalizada por meio de ata, subscrita pelas partes, advogados e Magistrado, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica dos títulos envolvidos na avença (artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 1º Será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção.

Art. 9º Frustrada a conciliação no 2º grau, os autos serão devolvidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância ou, quando já distribuídos, à Secretaria processante.

Art. 10. Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau, não haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar que realizou a audiência e será garantido o registro de produtividade pela realização do ato a todos os magistrados, inclusive nos processos em fase de execução.

Art. 11. Os processos conciliados no 2º Grau serão registrados no sistema como decisão monocrática, ficando dispensada a publicação do edital respectivo uma vez que reputam-se cientes as partes e procuradores envolvidos na avença.

Parágrafo único. Quando já houver registro de julgamento com acórdão publicado ou aguardando publicação, o sistema informatizado não permitirá o lançamento da decisão monocrática, hipótese em que o Termo de Audiência deverá ser lançado como petição de acordo pelas Secretarias processantes.

Art. 12. Os termos de audiências durante a semana da conciliação serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a Instância – AUD ou Sistema de Conciliação e todos os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente inseridos, até o final de cada dia, no Sistema de Conciliação, de forma a permitir a imediata alimentação do banco de dados para repasse de informações ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria acompanharão, através de relatórios diários, o levantamento de dados no sistema, devendo o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada Turma, sob pena de responsabilidade, providenciar a inserção diária e integral dos dados referentes aos processos com audiências designadas.

Art. 13. A atuação dos juízes substitutos durante a Semana de Conciliação será definida previamente pela Presidência do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.

Art. 14. A coordenação da Semana de Conciliação será efetuada, no 2º grau, pela Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu e, no 1º Grau, pela Comissão composta pelas Juízas Maria Cristina Christianini Trentini, Olga Vishnevsky Fortes e Maria Eulália de Souza Pires, sob a presidência da primeira.

Art. 15. Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias processantes e servidores serão expedidas pelo Gabinete da Presidência, preferencialmente por correio eletrônico, sob a coordenação do Secretário Geral da Presidência.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2009.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da Corregedora Regional


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