Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 29/03/2010
Data de publicação: 06/04/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 06/04/2010 
Vigência:
Tema:
Disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária.
Indexação: Procuradoria; arrecadação; contribuição previdenciária; MF; execução; PGF; PRF; AGU; intimação; notificação; carga; autos; valor; liquidação; sentença; tramitação; parcela; processo; secretaria; acordo; INSS; cálculo; relator; DOE; decisão; magistrado; CLT; vara; salário; encaminhamento; Fórum; cronograma; servidor; juntada; oficial; recurso.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera Provimento GP/CR nº 13/2006
Altera Provimento GP nº 01/2008



PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2010
(Revogado pelo Provimento GP/CR 01/2012)

Disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária e dá outras providências.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda estabelece que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias poderá deixar de se manifestar quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00; ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00;

Considerando que Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, nos ofícios nºs 49/PRF-3ªR/PGF/AGU-gab e 94/2010 PRF-3ªR/PGF/AGU-gab, solicitou a este Tribunal que deixe de promover a intimação da União Federal, representada pela PGF, nos processos que tramitam em 1ª e 2ª Instâncias em que se discutam valores inferiores ao teto indicado na Portaria MF nº 176/2010, ressaltando que nesses casos não tem interesse em ser intimada, notificada ou receber autos em carga ou vista e que, portanto, é totalmente desnecessário que este Tribunal realize qualquer ato judicial para dar conhecimento das decisões proferidas nesses autos;

Considerando que o teor dos expedientes supracitados caracteriza renúncia tácita ao direito de manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região nos casos que se enquadrem no teto estabelecido na Portaria MF nº 176/2010,

RESOLVEM

Art. 1º Determinar que a Procuradoria Regional Federal não seja intimada, notificada e tampouco tenha os autos separados para vista ou carga quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, nas 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos, no campo Observações e em destaque, com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 176/2010”.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.

Art. 2º Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.

Parágrafo único. Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as disposições do art. 1º desta norma.

Art. 3º O art. 282 do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:

I. Quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 176/2010”.

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos ─ completos, com volumes principais e de documentos ─ à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;

b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;

c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e

d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.

§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.

Art. 4º O Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts. 29-A e 40-A, nos termos a seguir transcritos, restabelecendo-se a vigência do art. 29:

"Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional.

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 176/2010”.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.”

"Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.”

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de março de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional


DOEletrônico - TRT/2ª Reg. - 06/04/2010
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR 01/2012, DE 03/01/2012  - DOELETRÔNICO 09/01/2012


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial