Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2011
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/07/2011
Data de publicação: 19/07/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/07/2011
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação:
CNC; IN; CSJT; recomendação; tributação; VT; arquivo; autos; processo; portaria; sistema; SAP; expedição; certidão; crédito; registro; decisão; despacho; depósito; credor; recolhimento; instituição; valor; título; IR; ofício; CPF; CNPJ; beneficiário; rendimento; isenção; SISDOC; comprovante; execução; vigência; consolidação; normas; arquivamento; prazo; secretaria; serviço; estatística; gestão.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2011

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006) e dá outras providências.


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, publicada no D.O.U. em 08/02/2011, que dispõe sobre a apuração e a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente;

CONSIDERANDO a publicação no DeJT do TST de 02/05/2011 da Recomendação CGJT nº 02/2011, que dispõe sobre o iter procedimental na fase de execução;

CONSIDERANDO que desde 1º/10/2009 as Varas do Trabalho estão impedidas de enviar processos "arquivados provisoriamente" ao Arquivo Geral, nos termos das Portarias GP/CR nºs 11/2009, 16/2009 e 26/2010;

CONSIDERANDO que a implantação das alterações necessárias no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância SAP-1 não foi finalizada, não permitindo que se cumpra integralmente as disposições da Seção XXIV do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional: "Do Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão de Crédito Trabalhista”;

CONSIDERANDO a definição institucional para a implantação definitiva, no sistema informatizado, das funcionalidades que permitem a efetiva emissão da Certidão de Crédito Trabalhista com a garantia de todos os registros necessários;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício, conforme modelo disponível no sistema informatizado.

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", o Juízo deverá informar no ofício o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido, os rendimentos isentos e não tributáveis e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos.

§ 2º A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.)."

Art. 2º O caput do art. 251 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito e a pedido da parte interessada, poderá o magistrado competente efetivar o protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT), conforme convênio firmado e na forma estabelecida nesta Seção."

Art. 3º Fica suspensa a vigência da Seção XXIV do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional: “Do Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão de Crédito Trabalhista”, até que se ultimem as providências necessárias ao fiel cumprimento da referida norma.

Art. 4º As Varas do Trabalho deste Regional registrarão no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância SAP-1 o arquivamento provisório de todos os processos que estejam em termos para tal ato, até o dia 31/08/2011.

§ 1º Após o prazo mencionado no caput, as Varas continuarão registrando no sistema informatizado os arquivamentos provisórios que surgirem, até que nova norma disponha sobre o "Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão de Crédito Trabalhista".

§ 2º Os processos com registro de arquivamento provisório permanecerão nas Secretarias das Varas do Trabalho, até ulterior deliberação.

Art. 5º O Serviço de Estatística e Gestão de Indicadores promoverá, após o prazo estipulado no artigo anterior, o levantamento da quantidade de processos arquivados provisoriamente que se encontram nas Secretarias das Varas, a fim de embasar oportuna deliberação a respeito da matéria.

Art. 6º Revogam-se o inciso II do art. 117 e o inciso II do art. 366.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de julho de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
 

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/07/2011


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