Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 09/05/2012
Data de publicação: 11/05/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/05/2012
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação:
CNC; juiz; julgamento; diligência; sentença; ciência; anulação; decisão; matéria; reforma; instância; audiência; controle; vinculação; lide; parte; prova; prorrogação; acordo; encerramento; instrução; designação; convocação; remoção; aposentadoria; afastamento; licença; magistrado; VT; férias; omissão; pedido; consulta; providência.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012


PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2012

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os estudos feitos pela Corregedoria Regional e a proposta de encaminhamento levada à Presidência deste Tribunal que elenca os motivos a seguir relacionados para a alteração do normativo vigente;

CONSIDERANDO que o juiz que converte o julgamento em diligência está inteirado da matéria objeto de controvérsia;

CONSIDERANDO a conveniência de o juiz prolator da sentença ter ciência de eventual anulação ou reforma da decisão pela instância superior;

CONSIDERANDO a ocorrência comum de fracionamento imotivado de audiência, que viola o princípio da celeridade processual, além de gerar constantes desentendimentos entre os juízes de 1º grau;

CONSIDERANDO o decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº CSJT-PCA-785-20.2012.5.90.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção II do Capítulo XVII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO JULGAMENTO


Art. 319. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:

I- atuar na audiência inaugural, estando a parte reclamada citada, quando não houver necessidade de produzir qualquer prova;

II- prorrogar audiência una para produção de provas complementares ou formalização de acordo;

III- converter o julgamento em diligência;

IV- prolatar sentença anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.

§ 1º Os atos necessários ao encerramento da instrução ficarão a cargo do juiz designado para realizar a audiência e, após, os autos serão encaminhados ao juiz vinculado ao julgamento.

§ 2º O julgamento será marcado no sistema informatizado até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do encerramento da instrução ou da baixa dos autos para nova sentença.

Art. 320. Na hipótese de convocação ao Tribunal, promoção, remoção, aposentadoria e afastamento ou licença superior a 30 (trinta) dias, vincula-se o magistrado que estiver em exercício na Vara na data aprazada para o julgamento.

Parágrafo único. As exceções fixadas no caput não alcançam o afastamento para gozo de férias.

Art. 321. Esta norma supre a publicação de portaria de designação do juiz vinculado.

Art. 321-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional, por meio de consulta formal (Pedido de Providências)."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 9 de maio de 2012.


(a)NELSON NAZAR

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/05/2012


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