Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 10/07/2012
Data de publicação: 11/07/2012
12/07/2012 - Retificação
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/07/2012
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/07/2012 - Retificação
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 01/2009. Juízos Auxiliares em Execução.
Indexação:
Juízo; auxiliar; execução; alteração; ADCT; EC; CNJ; precatório; pagamento; valor; acordo; credor; assessoria; socioeconômico; VT; homologação; entidade; devedor; diretriz; lei; protocolo; desconto; proposta; procurador; audiência; conciliação; quitação; pauta; recurso; TJ; nomenclatura; apreciação; pendência; suspensão; trânsito em julgado; designação; secretaria; expedição; registro; cadastro; recolhimento; contribuição; omissão.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 01/2009


PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2012

Altera os arts. 8º a 16 do Provimento GP/CR nº 01/2009, de 07.01.2009, que disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução.


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, bem como o disposto no art. 31 da Resolução nº 115/2010 do CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 8º a 15 do Provimento GP/CR Nº 01, de 07.01.2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nos termos da alínea c do art. 2º supra, o Juízo Auxiliar em Execução poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT.

Parágrafo único. A Assessoria Socioeconômica do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 9º O Juízo Auxiliar em Execução também poderá atuar homologando os acordos feitos pelas entidades devedoras diretamente com os credores, conforme as diretrizes fixadas em lei própria da entidade e de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Art. 10. Na hipótese de acordos baseados em lei editada pelas entidades devedoras, os critérios fixados poderão ser revistos pela Presidência do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar em Execução e a homologação do acordo só será feita após prévia análise dos precatórios pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal.

Parágrafo único. A homologação dos acordos seguirá a ordem de protocolo dos pedidos das entidades devedoras ou dos credores no Tribunal.

Art. 11. Eventuais descontos oferecidos por lei aos credores que aderirem à proposta de acordo deverão ser adotados uniformemente em relação a todos os interessados, sem possibilidade de alteração futura, de forma a dar tratamento igualitário a todos os acordos celebrados.

Art. 12. O Juiz responsável pelo juízo auxiliar respectivo convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação ou para homologação do acordo, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Os precatórios serão levados à pauta conforme o montante de recurso financeiro disponível na conta “demais” deste Tribunal, utilizando apenas os valores transferidos pelo Tribunal de Justiça com a nomenclatura “pagamento de acordo direto com os credores”.

Art. 13. O credor cujo precatório esteja pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso poderá ter seus pedidos de acordo suspenso até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal e, posteriormente, será levado à apreciação do Juízo Auxiliar em Execução, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando a disponibilidade de recurso financeiro para a quitação.

Art. 14. Os precatórios conciliados ou que tiverem os acordos homologados serão remetidos à Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios, para baixa nos registros cadastrais.

Art. 15. Feita a conciliação, o recurso financeiro respectivo será transferido para a Vara do Trabalho de origem, para a expedição de alvará e recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.”

Art. 2º Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de julho de 2012


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora do Trabalho Corregedora do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/07/2012
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/07/2012 - Retificação


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