Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/08/2012
Data de publicação: 16/08/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/08/2012
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração. 
Indexação:
CNC; alteração; TP; sessão; coordenador; recomendação; nomenclatura; RI; DOE; RA; ER; trâmite; celeridade; reclamação correicional; correição parcial; oficial; diligência; acompanhante; agendamento; patrono; depositário fiel; processo; prazo; mandado; devolução; cumprimento; contra judicial.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2012

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal, proferida na Sessão Administrativa Ordinária Plenária Solene realizada em 04 de junho de 2012, em face do ofício encaminhado pelo Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores que, atendendo recomendação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, solicita providências para a adequação de nomenclatura utilizada no Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 04/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 06 de julho de 2012, que determinou a publicação da Emenda Regimental nº 8;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar as referências à expressão Reclamação Correcional constantes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006), substituindo-as pela nomenclatura Correição Parcial.

Art. 2º Alterar o artigo 163 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163. ...............................

§ 1º Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência.

§ 2º Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento. O não comparecimento do acompanhante na diligência implica a devolução do mandado sem cumprimento.

§ 3º .....................................”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de agosto de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/08/2012


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial