Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 9/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 10/10/2013
Data de publicação: 11/10/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/10/2013
Vigência:
Tema:
Disciplina a implantação da assinatura eletrônica de documentos no 1º grau e dá outras providências.
Indexação:
processo; eletrônico; documento; digital; assinatura; certificado; PJe; petição; partes; testemunha; autos; magistrado; juízes; vara; prazo; validade.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2014


PROVIMENTO GP/CR Nº 9/2013

Disciplina a implantação da assinatura eletrônica de documentos no 1º grau e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que os Regionais Trabalhistas caminham para a implantação definitiva do processo eletrônico em sua plenitude, com a realização de todos os atos processuais nesse meio, conferindo aos documentos digitais validade legal para todos os fins;

CONSIDERANDO que este Tribunal já dispõe do peticionamento eletrônico e do Diário Oficial Eletrônico, ambos estabelecidos nos termos da Lei 11.419/2006, e que a implantação de despachos, decisões, termos de audiência e sentenças em meio digital nos aproximará ainda mais do processo eletrônico pleno, simplificando procedimentos, agilizando a tramitação processual e trazendo definitivamente a cultura digital para o âmbito institucional;

CONSIDERANDO que os documentos assinados digitalmente, para que tenham validade legal, devem ser armazenados em base de dados segura, na qual se garanta sua inalterabilidade e não eliminação;

CONSIDERANDO que para garantir a plena eficácia jurídica é necessário saber o exato momento em que a assinatura digital foi realizada e que, para tanto, este Tribunal opta pelo “selo de tempo” no documento eletrônico assinado digitalmente, de forma a registrar a data e a hora de sua emissão, garantindo sua unicidade no tempo e a possibilidade do registro ser auditado e consultado pelas partes interessadas,

RESOLVEM:

Art. 1º Para os efeitos desta norma considera-se:

I. assinatura eletrônica ou digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

II. acervo de documentos assinados eletronicamente, a base de dados segura onde todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;

III. selo de tempo ou carimbo de tempo, emitido por uma parte confiável, a evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora no passado, garantindo a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos;

IV. disponibilização de documento eletrônico pressupõe sua publicidade em data anterior à da publicação, garantindo-lhe validade sem gerar os efeitos advindos da publicação em órgão oficial.

Art. 2º A partir de 14 de outubro de 2013, as decisões e os despachos que ensejam publicação às partes, bem como os termos de audiência e as sentenças proferidos no 1º grau de jurisdição serão assinados digitalmente pelo magistrado, armazenados em base de dados segura e disponibilizados no sítio do Tribunal, com validade legal.

§ 1º Os despachos que determinam a inclusão de processos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e os que noticiam a conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico (PJe-JT) na fase de execução não serão assinados digitalmente até ulterior deliberação.

§ 2º Fica a critério do magistrado a forma de assinatura, convencional ou digital, dos despachos publicados em seus inteiros teores no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal.

§ 3º Os despachos elaborados e assinados de próprio punho pelo magistrado serão publicados no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em seus inteiros teores. Ultrapassado o número de linhas disponíveis no sistema utilizado para intimação/notificação, tais despachos deverão ser transcritos e assinados no AD1.

§ 4º Os processos que tramitam em segredo de justiça deverão ter tal atributo registrado pela Vara no sistema informatizado, o que impedirá a consulta do inteiro teor dos atos do magistrado, das petições eletrônicas, das certidões expedidas pelos oficiais de justiça e da jurisprudência no sítio do Tribunal, ficando mantido apenas o acesso à tramitação processual.

Art. 3º Para o fim disposto no artigo anterior, os documentos serão convertidos para o formato PDF e enviados para assinatura do magistrado pelo Sistema AD1 - Assinatura Digital de Documentos do 1º Grau, de acordo com o manual de utilização disponível na intranet ou no menu ajuda do Sistema AD1.

§ 1º Antes da assinatura, o documento poderá ser devolvido pelo magistrado para retificação à Secretaria da Vara, que o substituirá por novo documento.

§ 2º Após a assinatura, o documento não mais poderá ser excluído e eventual necessidade de alteração antes da respectiva publicação no Diário Oficial Eletrônico constará como nova versão do documento anterior.

§ 2º-A. Se o documento equivocadamente assinado tiver teor inadequado ou for considerado pelo magistrado prejudicial às partes ou ao processamento do feito, a inibição de sua visualização poderá ser efetuada, desde que observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 6/2014 - DOEletrônico 27/08/2014)

a) servidor da Vara processante deverá certificar nos autos o ocorrido, submetendo ao magistrado a necessidade de inibição da visualização do documento;

b) o magistrado responsável, caso entenda que a mera edição de nova versão não é suficiente, proferirá despacho assinado digitalmente, o qual será igualmente disponibilizado no Sistema AD1 e receberá a devida publicidade, determinando a ocultação do documento tido como inadequado ou prejudicial;

c) a inibição da visualização do documento, a ser efetivada pela Vara processante, estará condicionada, no próprio sistema, à realização dos procedimentos anteriores para que se garanta a indispensável transparência aos atos processuais.


§ 3º Os atos assinados digitalmente, para a juntada aos autos físicos, serão impressos a partir do acervo de documentos assinados eletronicamente, sendo vedada a juntada aos autos de qualquer outra versão.

§ 4º Caso haja, no documento assinado digitalmente pelo magistrado, termo, certidão ou qualquer informação exarada por servidor, este assinará convencionalmente o documento impresso na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Nos termos de audiência fica dispensada a assinatura convencional das partes, seus representantes e testemunhas, à semelhança do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), sendo obrigatória apenas a assinatura digital do magistrado.

§ 6º A critério do magistrado, as partes, seus representantes e testemunhas poderão assinar o termo de audiência na forma convencional após sua impressão, a qual deverá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo. Tais assinaturas, no entanto, não estarão disponíveis no documento constante do acervo eletrônico.

§ 7º A publicação no Diário Oficial Eletrônico, marco inicial dos prazos legais, fica condicionada à prévia assinatura do respectivo ato.

Art. 4º Os atos a serem assinados digitalmente pelos Juízes Auxiliares em Execução ficarão disponíveis nos sistemas das respectivas Varas do Trabalho, separados por nome do magistrado.

Art. 5º Todos os documentos assinados digitalmente terão na versão impressa uma referência ao documento eletrônico e o código (CCCCC) que permitirá a verificação de sua autenticidade no sítio do Tribunal. O texto de referência será grafado nos seguintes termos:

“Documento elaborado e assinado em meio digital.
Validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br.
Código do documento: CCCCCC.
Data da assinatura: DD/MM/AAAA, HH:MM AM/PM.
Assinado por: NOME_DO_RESPONSÁVEL_PELA_ASSINATURA.”

Parágrafo único. Os atos poderão ser impressos pela página do Tribunal com a referência prevista no parágrafo anterior por todos os interessados. A versão original do documento, mantida no acervo de documentos assinados eletronicamente, que, quando impressa sem as referências do parágrafo anterior não permitirá a comprovação da autenticidade, poderá ser salva juntamente com a assinatura digital, a critério do interessado, para eventual recuperação em meio eletrônico.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.



(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/10/2013

Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial