Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 26/06/2014
Data de publicação: 30/06/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/06/2014
Vigência:
Tema:
Institui a Semana Nacional de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.
Indexação:
Semana Nacional de Execução; TRT/2ª Região; procedimentos aplicáveis.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2014
Institui a Semana Nacional de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no ATO CSJT.GP.SG Nº 139, de 28 de abril de 2014, que alterou as normas anteriores e regulamentou a Semana Nacional de Execução Trabalhista a ser realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016 e que instituiu, neste ano de 2014, a Semana Nacional de Execução para o período de 22 a 26 de setembro próximo;

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista no sentido de dar celeridade e efetividade à execução no âmbito desta Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com as Semanas Nacionais de Execução realizadas neste Regional nos últimos dois anos,

RESOLVEM:

Art. 1º Integrar este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região à Campanha lançada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, regulamentando a Semana Nacional de Execução Trabalhista no âmbito desta E. Corte no período de 22 a 26.09.2014.

Art. 2º Dispor que, para o período de 22 a 26 de setembro de 2014, todas as audiências já designadas ficam mantidas, as quais deverão ser realizadas normalmente com a manutenção das penalidades e cominações.

§ 1º Na forma do inciso I, do artigo 4º, do Ato CSJT.GP.SG nº 139, de 28.04.2014, deverão as Varas do Trabalho complementar as pautas com a inclusão diária de processos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos, preferencialmente em número não inferior a quatro processos por dia.

§ 2º Os processos que se enquadram na Meta 5 do CNJ terão prioridade para a inserção na pauta da Semana Nacional da Execução Trabalhista de 2014, incluindo aqueles que se encontram em arquivo provisório.

§ 3º Em qualquer hipótese, da intimação para as partes e os procuradores deverão constar as advertências pelo não comparecimento, na forma dos artigos 599 a 601 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Além dos processos de execução, liquidados e não pagos, a que alude o artigo anterior, recomenda-se a inserção, na pauta diária da Vara, de dois processos que possuam cálculos de liquidação apresentados pelas partes, exemplificativamente nas seguintes situações:

I. contendo diferenças de valores de até 20%;

II. contendo diferenças de valores em qualquer percentual, mas cuja discussão se concentre em matéria de direito, como aplicação de juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais;

III. contendo diferenças de valores em qualquer percentual, mas cuja solução dependa de interpretação judicial da coisa julgada;

IV. contendo diferenças de valores em qualquer percentual, mas cuja solução dependa de decisão judicial sobre divisor, base de cálculo, adicionais legais, reflexos cabíveis e outros assuntos conexos;

V. que possuam potencial conciliatório, nada obstante não se enquadrarem nas premissas anteriores, a critério do juízo.

Art. 4º Nos termos do artigo 5º, do Ato CSJT.GP.SG nº 139, na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de conciliação relativamente aos processos acrescentados às pautas pelas Varas do Trabalho, na forma do art. 3º desta norma, o juízo deverá adotar as medidas necessárias para a efetividade da execução em curso, valendo-se inclusive, da pesquisa patrimonial previamente empreendida.

Parágrafo único. No caso dos processos submetidos à tentativa de conciliação no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2, as deliberações referidas no caput deste artigo serão tomadas pelo juízo de origem.

Art. 5º Serão agendadas audiências de conciliação perante o Juízo Auxiliar em Execução relativamente aos processos cujos devedores ali estejam inscritos em pedidos de providência ou em que haja valores retidos decorrentes de arrecadação em hasta pública já realizada por este mesmo órgão.

Art. 6º O juízo, identificando potencial conciliatório em mais processos de execução, liquidados e não pagos, além dos processos acima referidos, poderá enviar o excedente para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as partes poderão inscrever seus processos em fase de execução, que tramitam pelas Varas do Trabalho da 2ª Região, em meio físico, para a realização de audiência conciliatória perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2 ao longo da Semana referida.

Art. 8º A inscrição de processos pelas partes pressupõe o acesso ao “link” específico no “site” deste E. Tribunal (www.trtsp.jus.br), no período de 21 de julho de 2014 a 22 de agosto de 2014.

Art. 9º Os autos dos processos físicos inscritos pelas partes, desde que já não estejam incluídos em pauta pela própria Vara de Origem, serão remetidos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos da Sede – CEJUSCSede, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC-2, pelas respectivas Varas do Trabalho, mediante solicitação que lhes será endereçada, a fim de realizar a necessária triagem, inclusão em pauta dos processos que apresentem potencial conciliatório e a intimação das partes para comparecimento às audiências conciliatórias.

§ 1º Os juízos deverão enviar os autos para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2, até o dia 29 de agosto de 2014, tanto aqueles oriundos de inscrições feitas pelas partes, quanto aqueles decorrentes de identificação de potencial conciliatório que tenham excedido a capacidade de atendimento da Vara.

§ 2º Os processos que tramitam eletronicamente no PJe-JT, inscritos pelas partes ou identificados pelo juízo na forma do art. 6º deverão ser incluídos em pauta específica no juízo de origem, facultando-se a solicitação de auxílio em caso de assoberbamento da pauta, cuja concessão estará sujeita à disponibilidade.

Art. 10. Na Semana Nacional de Execução, as audiências no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC-2 serão realizadas no CEJUSC-Sede (térreo do Fórum Ruy Barbosa), bem como no Auditório (subsolo do Fórum Ruy Barbosa) e nas dependências do Juízo Auxiliar em Execução (segundo andar do Fórum Ruy Barbosa, bloco B).

Parágrafo único. As mesas conciliatórias serão compostas por um ou dois conciliadores, que poderão ser servidores convocados para esta finalidade; juízes inativos e servidores inativos, na qualidade de voluntários; e, também, Juízes do Trabalho Substitutos, cuja designação será feita pela Presidência oportunamente.

Art. 11. Todos os prazos processuais ficam mantidos durante a Semana Nacional de Execução, assim como permanecerá normal o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal, bem como na Secretaria de Apoio Judiciário, permanecendo os servidores em seus misteres regulares.

Art. 12. Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória, esta será formalizada por meio de ata, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica dos títulos envolvidos na avença (artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Parágrafo único. Será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção.

Art. 13. Durante a Semana Nacional de Execução, quanto às audiências complementadas nas pautas especificamente para tentativa de conciliação, não haverá vinculação do processo em caso de ter sido a audiência realizada por magistrado substituto auxiliar, mas lhe será garantido o registro de produtividade pela realização do ato.

Art. 14. Os termos de audiência, durante a Semana Nacional de Execução, serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a instância e todos os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente registrados até o final de cada dia, de forma a garantir seu imediato resgate, tabulação e repasse à Corregedoria Regional.

§ 1º Os termos de audiência e demais dados dos processos que tramitam no 1º grau poderão ser registrados no AUD e publicados pelo AD1 ou no Sistema de Conciliação.

§ 2º Os dados estatísticos das audiências registradas no AUD serão lançados através do menu “Publicação”, opção “Dados Estatísticos – Conciliação”, disponível no sistema AD1.

§ 3º As Varas do Trabalho deverão informar à Corregedoria Regional, até o dia que antecede a abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista respectiva, a lista e a quantidade de processos de execução inseridos nas pautas e os critérios para sua inserção, de forma a viabilizar a elaboração do relatório circunstanciado previsto no artigo 7º do CSJT.GP.SG Nº 139, DE 28.04.2014.

Art. 15. Sem prejuízo das audiências supra indicadas, a efetiva participação dos juízos na Semana de Execução Trabalhista abrange a adoção das seguintes medidas, não exaustivas:

I. intensificação das pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.);

II. alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que deve conter a totalidade dos devedores, a partir do momento em que, intimados para cumprimento de execuções definitivas, não o fizerem.

Art. 16. Sempre com o objetivo de conferir maior efetividade à execução trabalhista, outras medidas poderão ser implementadas, a exemplo de mutirões para expedir alvarás, guias de retirada e mandados de citação em execução e/ou penhora.
 
Art. 17. O Leilão Nacional da Justiça do Trabalho será realizado em 24 de setembro de 2014, quarta-feira, durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista.

Parágrafo único. A fim de serem propiciados os melhores resultados, as Varas do Trabalho são exortadas a aproveitar a oportunidade do Leilão Nacional para inserção de bens penhorados em pauta.

Art. 18. Durante a Semana de Execução, as Varas do Trabalho devem recepcionar os devedores que comparecerem espontaneamente e dispostos à conciliação, motivados pela campanha publicitária nacional organizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, podendo admitir a realização de audiência extrapauta ou reduzir a termo a proposta oferecida, com posterior intimação do credor.

Parágrafo único. Na sede e nas localidades de maior movimento, poderá ser criada estrutura apta a prestar atendimento a tal público específico, nos átrios, recepções ou locais convenientes, em cada Fórum.

Art. 19. Nos termos do artigo 6º do Ato CSJT.GP.SG nº 139, de 28.04.2014, na segunda instância, durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista, terão prioridade para julgamento os agravos de petição e os incidentes de execução.

Parágrafo único. As Turmas do Tribunal Regional do Trabalho poderão enviar, até o dia 29 de agosto de 2014, de dois a dez processos, em que se vislumbre potencial conciliatório, ao Centro Judicial de Solução de Conflitos da Sede – CEJUSC-Sede, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC-2, para inserção na pauta do mutirão conciliatório mencionado nos artigos 6º e deste Provimento.

Art. 20. Durante a Semana de Execução Trabalhista, os juízos intensificarão os esforços necessários para o controle dos processos em fase de execução, mediante identificação das execuções inseridas em meio eletrônico, nos termos da Portaria GP 03/2014, ou mesmo mediante contagem física, a critério do magistrado.

Art. 21. Os juízos devem atentar para o fato de que as Semanas de Execução de 2015 e de 2016 já estão programadas pelo Ato GP.SG.CSJT 139/2014, através do art. 4º, que recomenda, para as ocasiões, pautas formadas exclusivamente por processos em fase de execução, com agendamento mínimo de doze feitos por dia.

Art. 22. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a coordenação da Semana Nacional de Execução 2014 ficará sob a responsabilidade do Juiz do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, ficando a cargo da Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro os trabalhos do NUPEMEC-2.

Art. 23. Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias processantes e servidores serão expedidas pela Presidência do Tribunal.

Art. 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de junho de 2014.

(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional Regimental



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/06/2014


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial