Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 05/04/2016
Data de publicação: 15/04/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/04/2016
Vigência:
Tema:
Altera Provimento GP/CR nº 07/2015. Regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Expedição; carta precatória; mandado; oficial; diligência; convênio; Bacen Jud; protocolo; bloqueio; conta corrente; poupança; execução; destinatário; sócio; sentença; citação; intimação; CLT; juiz; penhora; certidão.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015


PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2016
(Revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2017)

Altera Provimento GP/CR nº 07/2015.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 que regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o caput, a alínea "b" e o § 1º do art. 5º do Provimento GP/CR nº 07/2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A expedição de mandados fica estendida para contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições abaixo:”

b) BACENJUD: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento e outras, bem como a transferência do montante bloqueado para a conta do Juízo, ainda que insuficiente para garantir a totalidade da execução;”

§ 1º Os mandados para os casos previstos no caput, cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos com o endereço do principal destinatário e conterão, quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados, observados os termos e limites da decisão judicial.”

Art. 2º O art. 6º do Provimento GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 6º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a vara de origem providenciará a citação/intimação do devedor. Na hipótese do art. 880 da CLT, a citação e as demais diligências para a localização de bens serão realizadas pelo Oficial de Justiça, a quem caberá:

a) as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen Jud;

b) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, caso não garantida a execução;

c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução, inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem.

d) as diligências no endereço do executado, se relevantes;

e) a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações do juiz da execução;

f) a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessária, da descrição do bem;

g) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, inclusive a intimação do executado, se houver determinação no mandado;

h) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.

§ 1º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados.

§ 2º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade de realização de diligências que importem deslocamento do oficial de justiça para além dos limites territoriais a que está vinculado, o mandado deverá ser restituído à vara originária, devidamente certificado com esta e outras informações que devem incluir todas as diligências já realizadas e os dados obtidos, para que novo mandado seja expedido para a Central de Mandados responsável.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem o cumprimento integral da ordem inicialmente expedida, novo mandado deverá ser expedido pela vara de origem, sendo vedado o aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.”

§ 4º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.

§ 5º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas para instruir essa nova diligência as mesmas informações colhidas em investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.”

Art. 3º O caput do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Todos os Oficiais de Justiça deste Tribunal serão alocados em Centrais de Mandados virtuais, as quais são utilizadas para agrupar áreas geográficas e otimizar o cumprimento de diligências.”

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de abril de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/04/2016
REVOGADO PELO ATO GP/CR N° 05/2017 - DOELETRÔNICO 14/07/2017



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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial