Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 02/1993
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/06/1993
Data de publicação: 04/06/1993
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  04.06/1993 - pp.  (Adm.)
Vigência:
Tema: Servidor estatutário federal. Incompetência. Antecipação de julgamentos.
Indexação: Servidor; federa; STF; Lei; JCJ; pauta; julgamento; CPC; OAB; associação; advogado.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº  02/1993
de 09 de junho de 1993

Servidor estatutário federal.

Incompetência. Antecipação dos julgamentos.





O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:

a) O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 8.112/90, art. 240, alínea “e”, que atribuía à Justiça do Trabalho competência nas ações dos servidores estatutários (ação direta de inconstitucionalidade, proc. 492-1-DF, rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 16.11.92, p. 21.038).

b) É de interesse dos jurisdicionados e da própria administração da Justiça, que as ações estranhas à sua competência sejam prontamente encaminhadas aos respectivos Juízos, colaborando para a celeridade processual e desafogamento de sua pauta,


RECOMENDA:

1) As Juntas de Conciliação e Julgamento devem pesquisar em seus arquivos a existência de ações propostas por servidores públicos, com base em relação estatutárias.

2) Constatada a existência de tais feitos, é de toda conveniência sejam antecipados os julgamentos e declarada a incompetência absoluta, “ex officio” (CPC art. 113), remetendo-se os respectivos autos ao Juízo competente, no estado em que se encontram, salvo providências em andamento que devam ser ultimadas.

3) As Secretarias de Juntas de Conciliação e Julgamento remeterão à Corregedoria relação das ações assim julgadas, indicando apenas o número dos processos.

Oficie-se à OAB, Associação dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 09 de junho de 1993.


VALENTIN CARRION

Juiz Corregedor

DOE/SP-PJ Cad. 1 -  04.06/1993 - pp.  (Adm.)

Secretaria da Corregedoria
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