Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 13/1997
Origem: Corregedoria
Data de edição: 20/05/1997
Data de publicação: 23/05/1997
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  23/05/1997 - p. 29 (Adm.)
Vigência:
Tema: Procuração. Reconhecimento de firma.
Indexação: Procuração; firma; juízes; processo; partes; Lei; CPC.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento Nº 46/2000

RECOMENDAÇÃO CR Nº  13/1997
de 20 de maio de 1997
(Revogada pelo Provimento  Nº 46/2000)

Reconhecimento de firma em procuração.






O Dr JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Traballho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a existência de vários mandados de segurança contra atos de Juízes que exigem reconhecimento de firma em procuração outorgada pelas partes;

Considerando a necessidade de uma orientação uniforme sobre o assunto;

Considerando, ainda, o retardamento do andamento dos processos e a necessidade da celericade processual;

Vem fazer as seguintes ponderações:

A) Houve discussão sobre a necessidade ou não do reconhecimento de firma na procuração outorgada pelas partes;

B) A questão foi sanada com o advento da Lei 8.952/94, que deu nova redação ao art. 38 do CPC, subsidiariamente aplicável;

C) De acordo com a nova redação foi dispensado o reconhecimento de firma do outorgante quando a procuração for conferida por instrumento particular;

D) O reconhecimento de firma somente é exigido para casos especiais.

Em assim sendo, RECOMENDA:

Os Juízes deverão, portanto, aceitar as petições iniciais e contestações mesmo que nas procurações outorgadas não conste o reconhecimento de firma, somente exigindo esta formalidade nos casos expressos, ressalvados no art. 38 do CPC, e que são as hipóteses de mandato “para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Registre-se e publique-se.

São Paulo, 20 de maio de 1.997.


JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 -  23/05/1997 - p. 29 (Adm.)

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