Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 36/2004
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/09/2004
Data de publicação: 08/10/2004
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 08/10/2004 - p. 166 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/10/2004 - p. 296 (Jud)
Vigência:
Tema: Perito. Nomeação. Cálculos. Preferencialmente contabilistas.
Indexação: Sindicato; protocolo; conselho; administração; economia; autos; juiz; VT; processo; cálculo.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Recomendação CR nº 29/2003

RECOMENDAÇÃO CR Nº  36/2004
de 30 de outubro de 2004
(Revogada pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

     
O Juiz JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo (Expediente 50452200300002002);

CONSIDERANDO o Protocolo de Entendimento assinado em 04.06.2003 pelos Conselho Regional de Administração, Conselho Regional de Contabilidade e Conselho Regional de Economia, que, entre outras coisas, tem como premissa básica acordo no sentido de que as perícias cujo objeto envolverem cálculos e análises com base em documentação de qualquer natureza existente nos autos, (...) poderão ser feitas por Administradores e/ou Contadores e/ou Economistas;

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (Expediente 50001200400002006);

RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional o seguinte:

1. Quando ocorrer a nomeação de perito para apuração de valores, em processos cuja complexidade não enseja simples cálculos aritméticos, seja essa nomeação feita, tanto quanto possível, em pessoas que tenham seus registros nos respectivos Conselhos Regionais, isto é, Contadores, no Conselho Regional de Contabilidade; Economistas, no Conselho Regional de Economia e Administradores, no Conselho Regional de Administração.

2. Caso haja alguma dúvida acerca da habilitação ou inscrição, poderá o MM. Juiz determinar que o profissional a comprove, por qualquer meio legal.

3. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

4. Revoga-se a Recomendação CR-29/2003.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de setembro de 2004


JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 08/10/2004 - p. 166 (Adm.)

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/10/2004 - p. 296 (Jud)
REVOGADA PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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