Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 47/2008
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/06/2008
Data de publicação: 08/07/2008
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - pp. 594/595 (Jud.)
Vigência:
Tema: União, Estado, Municípios, Autarquias e Fundações. Designação de audiência.
Indexação: audiências, governo, ente, público,  prerrogativa, prerrogativas, privilégio, privilégios, magistrado
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Recomendação CR nº 64/2014
Revogada pela Portaria CR n° 13/2017

RECOMENDAÇÃO CR Nº 47/2008
(Revogada pela Portaria CR n° 13/2017)

Designação de audiência nos processos em que são partes a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.

O Desembargador DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a remota possibilidade de conciliação nos processos em que são partes as entidades estatais e, portanto, a impossibilidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 764 da CLT, tudo em razão da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público pelos agentes da Administração;

CONSIDERANDO que, por conseqüência, não se admitem, nesses feitos, a confissão real e a ficta (CPC/320,II e 351);

CONSIDERANDO que, nessas hipóteses, salvo quando há matéria de fato controvertida, a designação de audiência em nada contribui para o deslinde da causa, senão antes, ao contrário, é um fator a mais para a demora na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a designação de audiência consome desnecessariamente tempo e recursos preciosos da Justiça, da Administração Pública envolvida e da própria parte contrária, uma vez que demanda designação e locomoção de servidores, além de outros atos e despesas necessárias para a realização do ato;

CONSIDERANDO que essas audiências, na prática, comprometem a pauta e, portanto, prejudicam o atendimento aos jurisdicionados que realmente não podem prescindir da audiência;
 
CONSIDERANDO que a designação de audiência, quando inútil ou desnecessária, afronta os princípios da celeridade e da economia processuais;

CONSIDERANDO que é dever do Juiz velar pelo rápido andamento das causas (CLT/765 e Código de Processo Civil/125, II) e impedir a prática de atos inúteis e desnecessários (CPC/130);

CONSIDERANDO que a lei deve ser também interpretada pelo critério da razoabilidade, com bom senso e com vista ao atendimento das reais necessidades dos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que a eficiência na Administração Pública é requisito estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a aplicação das regras do processo comum, nessas hipóteses, em nada compromete os princípios do processo do trabalho, senão antes atende aos princípios constitucionais do processo;

CONSIDERANDO, finalmente, a alteração do art. 113 da Consolidação das Normas da Corregedoria, pelo Provimento GP/CR nº 05/2008, que possibilitará à Distribuição não designar automaticamente audiências nessas hipóteses,

RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes:

1 - que se abstenham de designar audiência quando for parte a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica, desde que não haja controvérsia sobre matéria de fato;

2 - que, nesses casos, seja o réu citado por oficial de justiça para responder à lide em prazo a ser fixado, nunca inferior a vinte dias (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969), mediante apresentação da resposta, por escrito, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;

3 - que, ao despachar nos referidos processos, assim que recebidos da Distribuição:

a) ressalvem a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, inclusive para conciliação, se assim requerer uma ou ambas as partes;

b) especifiquem os atos processuais que se seguirão até o julgamento, especialmente quanto às razões finais;

c) esclareçam se ao julgamento deverão ou não comparecer as partes ou se do resultado serão apenas intimadas
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1 - que se abstenham de designar audiência quando for parte a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica; (Alterado pela Recomendação nº 64/2014 - DOEletrônico 24/04/2014)

2 - que, nesses casos, seja o réu citado para responder à lide em prazo a ser fixado, nunca inferior a vinte dias (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969), mediante apresentação da resposta, por escrito, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;

3 - que, ao despachar nos referidos processos, assim que recebidos da Distribuição:

a) já designem a data do julgamento, caso não haja controvérsia sobre matéria de fato;

b) especifiquem os atos processuais que se seguirão até o julgamento, especialmente quanto às razões finais;

c) esclareçam se ao julgamento deverão ou não comparecer as partes ou se do resultado serão apenas intimadas;

d) ressalvem a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, inclusive para conciliação, se requerida por quaisquer das partes.

4 - que, nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário.

Publique-se e registre-se.

São Paulo, 30 de junho de 2008


DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Federal do Trabalho - Corregedor Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - pp. 594/595 (Jud.)

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