Normas do Tribunal

Nome: EDITAL
Origem: TRT DA 9ª REGIÃO
Data de edição: 12/11/2010
Data de publicação: 16/11/2010
Fonte: DeJT 16/11/2010 - Republicado por incorreção
Vigência:
Tema: Abertura de processo de remoção para o TRT da 9ª Região no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Indexação: Remoção; TRT; processo; Juiz; edital; sessão; resolução; abertura; CSJT; requerimento; inscrição; cargo; publicação; protocolo; postagem; correio; endereço; certidão; vitaliciedade; prazo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


EDITAL
TRT/9ª REGIÃO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO


ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 9ª REGIÃO O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial em Sessão realizada em 09/11/2009, nos termos da Resolução Administrativa 140/2009, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/11/2009,

RESOLVE, tornar público o EDITAL de abertura de processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto:

I- O processo de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada no Diário da União em 02/06/2006.

II- O processo de remoção destina-se ao provimento de um cargo vago decorrente da remoção de Juiz do Trabalho Substituto para outro Regional.

III- O requerimento de inscrição ao processo de remoção deverá ser formulado à Presidência deste Regional, no período de 17/11/2010 a 16/12/2010 considerando a data de protocolo neste Tribunal ou da postagem junto aos Correios, endereçando-o à Secretaria Geral da Presidência, com endereço na Alameda Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80430-180, ou ainda, pelo malote digital da Presidência.

IV- O requerimento de inscrição ao processo de remoção deverá ser instruído com certidão, expedida pelo Órgão de Origem, contendo as seguintes informações sobre o interessado:

a) de obtenção do vitaliciamento;

b) de formulação de pedido de remoção junto ao Tribunal de Origem;

c) de que não responde a processo disciplinar;

d) de que não retém, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal.

V- A ausência de quaisquer das informações solicitadas no item IV acarretará o indeferimento da inscrição no processo de remoção.

Curitiba, 12 de novembro de 2010.

(a) Desembargador NEY JOSÉ DE FREITAS
Presidente


DeJT 16/11/2010 - Republicado por incorreção


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