Normas do Tribunal

Nome: EDITAL DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
Origem: TRT DA 14ª REGIÃO
Data de edição:
Data de publicação: 03/10/2011
Fonte:
DOU - Seção 2 -TRT/14ªReg. - 03/10/2011
Vigência:
Tema: Abertura de processo de remoção para o TRT da 14ª Região no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Indexação: Remoção; TRT; processo; Juiz; edital; sessão; resolução; abertura; CSJT; requerimento; inscrição; cargo; publicação; protocolo; postagem; correio; endereço; certidão; vitaliciedade; prazo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


EDITAL - TRT/14ª REGIÃO
ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO


A Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

tornar público o EDITAL de abertura de processo de remoção para o cargo de Juiz Federal do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:

I - O processo de remoção obedecerá aos critérios preconizados na 
Resolução nº 21/2006, do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União em 02/06/2006, observada a errata publicada em 29/06/2006;

II - O referido processo destina-se ao provimento de 5 (cinco) cargos vagos de Juiz Federal do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;

III - O requerimento de inscrição ao processo de remoção deverá ser formulado à Presidência deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial da União, considerando-se a data do protocolo neste Regional ou da postagem junto aos Correios, e encaminhado ao seguinte endereço: Rua Almirante Barroso, nº 600, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.801-901;

IV - O requerimento de inscrição ao processo de remoção deverá ser instruído com certidão expedida pelo Órgão de origem, em via original, contendo as seguintes informações acerca do interessado:

a) de obtenção do vitaliciamento;

b) de aprovação do pedido de remoção formulado junto à origem ou, na ausência temporária desta concessão, de que formulou o pedido e da previsão temporal do trâmite para sua obtenção;

c) de que não responde a processo disciplinar;

d) de que não retém, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal.

V - A ausência de quaisquer das informações elencadas no item anterior acarretará o indeferimento da inscrição.

VANIA MARIA DO ROCHA ABENSUR


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial