Normas do Tribunal

Nome: EDITAL DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Origem: TRT DA 3ª REGIÃO
Data de edição: 30/09/2009
Data de publicação: 07/10/2009
Fonte: DOU  - 07/10/2009
Vigência:
Tema: Abertura de processo de remoção para o TRT da 3ª Região no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Indexação: Remoção; TRT; processo; Juiz; edital; sessão; resolução; abertura; CSJT; requerimento; inscrição; cargo; publicação; protocolo; postagem; correio; endereço; certidão; vitaliciedade; prazo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


EDITAL - TRT/3ª REGIÃO
de 30 de setembro de 2009


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve tornar público o EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.

I - O processo de remoção obedecerá aos critérios preconizados na Resolução nº 021/2006, do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União em 02/06/2006, observada a errata publicada em 29/06/2006), bem como às disposições contidas na Resolução Administrativa n° 53/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por Juízes do Trabalho de 1ª Instância, no âmbito deste Regional.

II - O referido processo destina-se ao provimento de 08 (oito) cargos vagos no âmbito deste Regional

III - Os requerimentos de inscrição deverão ser formulados à Presidência do TRT/3ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, considerando-se a data do protocolo neste Regional ou da postagem junto aos correios, e endereçados à Secretaria-Geral da Presidência, situada à Av. Getúlio Vargas, n° 225, 15° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.112- 900.

IV - Os requerimentos deverão ser instruídos com certidão(ões), em via(s) original(is), expedida(s) pelo Órgão de origem, contendo as seguintes informações acerca do(a) magistrado(a) requerente:

a) de obtenção do vitaliciamento;

b) de aprovação do pedido de remoção formulado junto à origem ou, na ausência temporária desta concessão, de que formulou o pedido e da previsão temporal do trâmite para sua obtenção;

c) de que não responde a processo disciplinar;

d) de que não retém autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal.

V - A ausência de qualquer das informações relacionadas nos itens IV e V acarretará o indeferimento da inscrição.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA


DOU  - 07/10/2009


Serviço de Jurisprudência e Divulgação