Normas do Tribunal

Nome: EDITAL DE 15/06/2015
Origem: TRT DA 8ª REGIÃO
Data de edição: 15/06/2015
Data de publicação: 23/06/2015
Fonte:
DOU - 23/06/2015
Vigência:
Tema: Abertura de processo de remoção para o TRT da 8ª Região no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Indexação: Remoção; TRT; processo; Juiz; edital; sessão; resolução; abertura; CSJT; requerimento; inscrição; cargo; publicação; protocolo; postagem; correio; endereço; certidão; vitaliciedade; prazo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


EDITAL - TRT/8ª REGIÃO


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

tornar público o EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto:

1. O processo de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução n° 21/2006, do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União em 2 de junho de 2006, observada a errata publicada em 29 de junho de 2006 e na Resolução TRT-8ª nº 227/2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 8ª Região, no dia 29 de setembro de 2011;

2. O referido processo destina-se ao provimento de 8(OITO) cargos vagos no âmbito deste Regional;

3. Os requerimentos de inscrição deverão ser formulados à Presidência deste Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do edital, considerando-se a data do protocolo neste Regional ou da postagem junto aos correios, e endereçados à Secretaria de Gestão de Pessoas - Seção de Atendimento a Magistrados, na Travessa Dom Romualdo de Seixas, 429, 5º andar - Belém-PA – CEP: 66050- 110;

4. Os requerimentos deverão ser instruídos com certidão expedida pelo Órgão de origem, contendo as seguintes informações acerca do interessado:

a) de obtenção do vitaliciamento;

b) de formulação de pedido de remoção junto à origem;

c) de que não responde a processo disciplinar;

d) de que não retém, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal;

e) de que não há prolação e publicação de sentenças com os prazos ultrapassados;

f) de que não possui mais de 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.

5. A ausência de quaisquer das informações elencadas no item anterior acarretará o indeferimento da inscrição.


FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA




Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial