Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GP Nº 01/1993
Origem: Órgão Especial
Data de edição: 19/01/1993
Data de publicação: 05/02/1993
Fonte: DOE/SP - PJ - Cad  1 Parte I - 05/02/1993 p.121 (adm)
Vigência:
Tema: Criação. Escola da Magistratura no TRT/2ª Região.
Indexação: Escola; magistratura; juiz; vitalício; cargo; órgão; AMATRA; diretor; mandato; secretaria; gratificação; curso; assistente; representação; remuneração; capacitação; corregedor.
Situação: REVOGADA
Observações:


Resolução Administrativa GP nº 01/1993
de  19 de janeiro  de 1994
(Revogada pela Resolução Administrativa nª 05/2008)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em Sessão Administrativa do E. Órgão Especial, de 19 de janeiro de 1993 (Ata nº 01/93),

RESOLVE:

Art. 1º -  Fica criada a Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho da 2ª Região, tendo como objetivo principal a realização de cursos destinados a promover, sob forma orientada, o treinamento e a capacitação prática dos juízes vitalícios e temporários de 1º grau, quando do ingresso da Magistratura.

Art. 2º - A implantação e o funcionamento da Escola de Magistrados estarão a cargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, através de seu Presidente, coordenará os atos necessários à consecução dos objetivos e finalidade aqui definidos.

Art. 3º - A Escola de Magistratura será gerida por um conselho, composto de cinco juízes togados, vitalícios, do Órgão Especial, do Corregedor Regional e do Presidente da AMATRA.

§ 1º - O Presidente do Tribunal é Diretor nato e presidente do Conselho da Escola da Magistratura.

§ 2º - À exceção dos membros natos, os demais integrantes serão escolhidos dentre os Juízes vitalícios do Órgão Especial.

§ 3º - O membro do Conselho da Escola de Magistratura não fica desobrigado de suas normais atividades judicantes.

§ 4º - Os mandatos serão de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º - O diretor presidirá o Conselho da Escola de Magistratura, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo  Juiz de segundo grau mais antigo no órgão de segunda instância, já integrante do conselho.

§ 6º - A critério do Presidente do Tribunal ou do próprio Conselho, poderão ser escolhidos, nos termos do art. 3º, membros suplentes para funcionarem  nas ausências dos titulares.

Art. 4º - O Presidente indicará o servidor que terá a incumbência de secretariar os trabalhos da Escola de Magistratura, a quem será atribuída Gratificação pela Representação de Gabinete, na função de Assistente.

Art. 5º -  As unidades administrativas do Tribunal, quando solicitadas, prestarão integral colaboração às atividades da Escola.

Art. 6º - O plano curricular será elaborado pelo Conselho, cabendo-lhe a definição do conteúdo programático de cada curso, sua respectiva carga horária e seu corpo docente, que poderá ser constituído por Magistrados ou especialistas nos específicos ramos de conhecimento.

Art. 7º - Além dos cursos de que trata o art. 1º desta Resolução Administrativa, a Escola de Magistratura realizará cursos de extensão e atualização, seminários, simpósios, painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento da instituição, da carreira e do juiz.

§ Único - A  Escola desincubir-se-á, também, com os mesmo objetivos, da realização de cursos aos servidores que desempenham  funções nas unidades encarregadas da atividade-fim do órgão.

Art. 8º - É obrigatória a frequência do Juiz aos cursos tratados no art. 1º desta Resolução Administrativa, constituindo-se em requisito ponderável ao vitaliciamento e às promoções por merecimento.

§ Único - Os cursos serão realizados em horários não conflitantes com a atividade judicante do Magistrado inscrito.

Art. 9º - As aulas, palestras, e conferências serão retribuídas por valores e critérios estabelecidos para o  pagamento de "Gratificação por encargos de cursos e concursos".

Art. 10º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração pelo exercício das funções a eles vinculadas.

Art. 11º - As despesas decorrentes das atividades da Escola de Magistratura correrão à conta da dotação orçamentaria deste órgão.

Art. 12º - A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente


DOE/SP - PJ - Cad  1 Parte I - 05/02/1993 p.121 (adm)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2008, DE 30/06/2008 - DOELETRÔNICO 02/07/2008

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