Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013
Origem: TRIBUNAL PLENO
Data de edição: 01/03/2013
Data de publicação: 05/03/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 05/03/2013
Vigência:
Tema:
Estabelece critério objetivo para a remoção, a pedido, dos Juízes do Trabalho Substitutos, no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Juiz; remoção; CSJT; CNJ; critério; instituição; estrutura; procedimento; vitaliciamento; pedido; magistrado; cargo; TP.
Situação:
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013
Estabelece critério objetivo para a remoção, a pedido, dos Juízes do Trabalho Substitutos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora do Trabalho MARIA DORALICE NOVAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2013, nos autos do Processo TRT/MA nº 0000626-86.2013.5.02.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas ao disposto nas Resoluções nºs 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e 32/2007, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo único, do art. 3º da Resolução CSJT nº 21/2006 e a necessidade de estabelecer critérios objetivos quanto à conveniência administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o deferimento da remoção;

CONSIDERANDO que é dever desta Instituição planejar sua estrutura e procedimentos de forma a privilegiar a adequada entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os frequentes pedidos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos para outros Regionais, os quais devem ser analisados com a garantia de que não haverá comprometimento da continuidade da prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º O Juiz do Trabalho Substituto, após obter o vitaliciamento neste Regional e preencher os demais requisitos previstos na Resolução nº 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, poderá requerer sua remoção, a pedido, para vincular-se a outro Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 2º A remoção a pedido é de exclusivo interesse do magistrado e somente será concedida com a anuência dos Tribunais interessados, para provimento de cargo vago idêntico.

Art. 3º O pedido de remoção será apreciado pelo Tribunal Pleno observadas as regras gerais e as disposições contidas nesta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. É pressuposto para a apreciação do pedido de remoção que pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro de Juízes do Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esteja preenchido, observada a conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 01 de março de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 05/03/2013

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial