Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO CR Nº 07/1991
Origem: Corregedoria
Data de edição: 08/01/1991
Data de publicação: 10/01/1991
Fonte: DOE/SP-PJ -  Cad. 1 - 10/01/1991 - p.
Vigência:
Tema: Audiência una. Intimação de sentenças.
indexação: Audiência; intimação; sentenças; Sindicato; Advogados; processo; Juiz; JCJ; adiamento; CLT; TST.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Resolução CR Nº 21/00

RESOLUÇÃO CR Nº 07/1991
de 30 de outubro de 1991
(Revogada pela Resolução CR Nº 21/2000)

                            Audiência una.
Intimação de sentenças.






O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1 - O Sindicato dos Advogados de São Paulo requer, para melhor garantir o exercício da profissão, recomendação para que se adote na Primeira Instância procedimentos uniformes com: a) supressão da chamada “audiência una”; b) a intimação das sentenças, sempre por via postal.
Descreve convincentemente as inseguranças do exercício da advocacia com as incertezas constantes, que traduz em violação do devido processo legal. Tais pedidos, semelhantes ao do Sindicato requerente, chegam à Corregedoria com freqüência.

2 - A chamada “audiência una” corresponde ao procedimento que o legislador, em 1943, desejou. O grande acúmulo de feitos a Justiça do Trabalho a adotar coma regra (e não como exceção) numerosos adiamentos infindáveis que truncaram a celeridade e a simplicidade do procedimento pretendido pela norma que criou a jurisdição laboral. Mais recentemente, o que se observa e que as Juntas de Conciliação e Julgamento que têm conseguido alcançar menor lentidão, são exatamente as que adotaram aquele rito.
Assim, não há como vedar-se nem desestimular-se esse procedimento. Além de outras vantagens, alcança-se um dos predicados do processo universal: a imediatidade das provas e a decisão sendo proferida pelo mesmo Juiz que dirigiu o processo.
Tudo isso não revoga o poder-dever do magistrado de, quando indispensável, suspender a audiência se ocorrer evidente surpresa do reclamante perante a defesa ou pela necessidade de colher-se provas. Assim, a audiência una não descarta o adiamento a título excepcional.

3 - Quanto à intimação das sentenças, assiste razão ao Sindicato dos Advogados de São Paulo.
O atual texto da CLT, art. 851, § 2º (que não é o original), assim sua interpretação, viola os princípios modernos processuais de garantia de proteção ao direito de defesa e da certeza da publicidade dos atos.
Por sua vez, a súmula 197 do Eg. TST (prazo para recurso se conta da audiência) não é senão repetição do texto legal (CLT, arts. 834 e 852) e um poderoso mecanismo de dinamização. Mas necessita que a sentença esteja nos autos no dia e hora designados.
Por isso, a administração da Justiça e a conveniência de desafogo físico nas secretarias devem evitar os inúteis e repetidos comparecimento dos advogados, assim como suas incertezas.

Pelo exposto,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos MM. Juízes que adotam o procedimento de “audiência una”, o façam saber às partes quando da própria citação inicial;

§1º A adoção do rito de “audiência una” continue a não ser óbice para o adiamento excepcional, quando a evidente e grave surpresa para o autor da ação ou outro motivo justificado o necessitem.

§2º Determinar a confecção de certidão simplificada e padronizada do seguinte teor: “...certifico e dou fé que a sentença relativa ao processo supra referido, com audiência de julgamento designada para ......às ...... horas não pode ser juntada aos autos no momento aprazado, pelo que a intimação será efetuada oportunamente"”

Art. 2º O Diretor de Secretaria, após o horário previsto para audiência de julgamento, deverá a qualquer momento que lhe for solicitado, entregar à parte, a seu procurador ou a portador autorizado pelo advogado, a certidão acima mencionada, desde que a sentença não esteja efetivamente juntada aos autos.

Parágrafo único. O Diretor de Secretaria fiscalizará com rigor os termos de juntada de sentenças aos autos, de forma que, sem exceção, conste dia e hora exata em que tal ato ocorreu.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Pulo, 30 de outubro de 1991.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor

DOE/SP-PJ -  Cad. 1 - 10/01/1991 - p.

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação