Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO CR Nº 21/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 05/11/2000
Data de publicação: 12/09/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 12/09/2000 - p.145 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -12/09/2000 - p. 192  (Jud.)
Vigência:
Tema: Audiências e sentenças. Termos de juntada e certidões. Aplicação do Enunciado nº 197 do TST.
Indexação: Juntada; audiências; Enunciado; TST; advogados; una;inicial; instrução; documentos; processo; certidão; Diretor; procurador; autos; intimação; julgamento; resolução; Juízo; sentença.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Resolução CR nº 07/1991

RESOLUÇÃO CR Nº 21/2000
de 05 de setembro de 2000
(Revogada pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Termo de Juntada de Audiências.
Sentenças. Certidão.
Enunciado nº 197 do C. TST.






A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

A necessidade de agilização e modernização de normas em vigor, objetivando diminuir a sobrecarga nos serviços e melhor atendimento aos jurisdicionados, advogados e demais interessados,

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensa-se a utilização do carimbo de juntada da ata de audiência (una/inicial/instrução), quando se fizer constar, expressamente no final da sessão, que referida ata restou acompanhada da contestação e demais documentos, procedendo o responsável a juntada nessa mesma data.

Parágrafo único - Se o MM. Juízo verificar que, em determinado processo, não há condições de juntada das peças a que se referem o "caput" deste artigo, na mesma data da audiência, torna-se obrigatória a utilização do carimbo de juntada.

Art. 2º - Continua obrigatória a juntada de ata referente à audiência de julgamento, devendo, no respectivo carimbo/certidão, constar a data em que efetivamente ocorreu esse procedimento.

Art. 3º - O Diretor de Secretaria, após o horário previsto para audiência de julgamento, nos casos em que a sentença foi publicada em consonância com o Enunciado nº 197, do C. TST, deverá a qualquer momento que lhe for solicitado, entregar certidão à parte, a seu procurador ou a portador autorizado pelo advogado, desde que a sentença não tenha sido efetivamente juntada aos autos.

Parágrafo único - Determina-se, para tanto, a confecção de certidão simplificada e padronizada do seguinte teor:
“Certifico e dou fé que a sentença relativa ao processo supra referido, com audiência de julgamento designada para    /   /    às ...... horas não pode ser juntada aos autos no momento aprazado, pelo que a intimação será efetuada oportunamente".
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CR 07/91.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de setembro de 2000.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 12/09/2000 - p.145 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -12/09/2000 - p. 192  (Jud.)
REVOGADA PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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