|                                                    RESOLUÇÃO 
          TP    nº 02/2015
 
                                              
              Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 
               30, 31 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, 
 observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da 
            Resolução 
 GP nº 01/2015,
 
 
 CONSIDERANDO as disposições 
 contidas no art. 
 896, §§ 
 3º, 4º 
 e 5º, 
 do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
 Trabalho, com a redação dada pela Lei 
 13.015/2014;
                
 CONSIDERANDO a Sessão 
 Administrativa Ordinária realizada no dia 18 de maio de 2015 em que 
 o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP
 nºs 0009397-19.2014.5.020000, 0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000, 
 0009503-78.2014.5.020000, 0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000 
 e 0000164-61.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados 
 apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência 
 e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos
 certificados nos autos;
 CONSIDERANDO os termos do art. 3º, 
 §§ 2º e 4º, 
 da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho 
 da 2ª Região,
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 
             27, 28, 
             29, 30, 
             31 e 32 
 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 
 nos seguintes termos:
 
 
 
                                                                 
                                                                    
                                                                    | SÚMULA 
 26
                       "Intervalo entre jornadas. Artigo 
 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. 
 Horas extras.
                      
A  inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no 
                  art. 
 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido."
                      
                  
                      SÚMULA 27
                       "Gratificação instituída pela Lei 
 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação 
 da Lei. Efeitos. 
                      
A  revogação da Lei 
 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito
 apenas aos empregados admitidos após sua publicação, 
 não atingindo o direito à percepção da gratificação 
 dos empregados admitidos anteriormente."
                      
                  
                      SÚMULA 28
                       "Intervalo previsto no artigo 
 384 da CLT. Recepção pela Constituição 
 Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. 
 Horas extras.
                      
O                    artigo 
 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal 
 consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente 
 mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15
 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo 
período total do intervalo."
                      
                  
                      SÚMULA 29
                       "Prorrogação habitual da jornada contratual de
 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
                      
É  devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente
  a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo
obriga  o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, 
 acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 
 71, § 
 4º da CLT."
                      
                  
                      SÚMULA 30
                       "Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de
 um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
                      
A  ausência de homologação, de que trata o artigo 
 477, § 
 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão 
demonstrado por outros meios de prova."
                      
                  
                      SÚMULA 31
                       "Multa do art. 
 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho.
                      
A  multa prevista no art. 
 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do 
Trabalho."                   
                      
                  
                      SÚMULA 32
                     
  "Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
                      
A  hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho."
                      
                   |  Art. 2º 
 Nos termos do § 
 4º, do art. 
 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, 
 esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes 
 no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira 
 publicação.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 22 de maio de 2015.
 
 
 (a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
 Desembargadora 
 do Trabalho Presidente do Tribunal
 
                                        
            
 
 DOELETRÔNICO   - TRT/2ª         Reg. - 26/05/2015
 DOELETRÔNICO 
  - TRT/2ª               Reg. - 27/05/2015
 DOELETRÔNICO 
  - TRT/2ª               Reg. - 28/05/2015
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