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 Normas
                                                     do Tribunal Pleno
 
 
                                                                        
                                         
                                                                        
                                                    
                                                                        
                                             | Nome: | RESOLUÇÃO 
TP                       Nº  03/2017 
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                                             | Origem: | Tribunal    Pleno 
 |  
                                                                        
                                             | Data        de  edição: | 04/05/2017 |  
                                                                        
                                             | Data        de  publicação: | 12/05/2017 15/05/2017
 16/05/2017
 |  
                                                                        
                                             | Fonte: | DOELETRÔNICO      - TRT/2ª
REGIÃO    - 12/05/2017 DOELETRÔNICO 
     - TRT/2ª REGIÃO    - 15/05/2017
 DOELETRÔNICO 
     - TRT/2ª REGIÃO    - 16/05/2017
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                                             | Vigência: | 
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                                             | Tema: | Edita as Súmulas nºs 
 68, 69, 70, 71, 72, 73 ,74, 75, 76, 77, 78 e 79 do Tribunal Regional do Trabalho
 da 2ª Região.
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                           | Indexação: | Súmula; Decreto-lei; 
 CLT; jornada; efeitos pecuniários; empregador; homologação;
 arbitragem; contrato de trabalho; intrajornada; escala; CODESP; horas extras;
 PECS; salário; multa; verbas rescisórias; vínculo;
aeronauta;  remuneração; servidor; celetista; equiparação;
 URV; lei; periculosidade; insalubridade; empréstimo; consignado;
desconto;  saldo. 
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                                             | Situação: | EM VIGOR 
 |  
                                                                        
                                             | Observações: | 
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                                       |                                                    RESOLUÇÃO
                         TP    nº 03/2017
                                            
                                                                        
                                                                        
                              
                                                                                           
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                       
                                        
                                         
                                                   
                                                         
              O TRIBUNAL 
 PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas 
 as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução 
 GP nº 01/2015,
               
               CONSIDERANDO 
 as disposições contidas no art. 
 896, §§ 3º, 4º 
 e 5º, 
 do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
 Trabalho, com a redação dada pela Lei 
 13.015/2014;
               
               CONSIDERANDO 
 a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 24 de abril 
 de 2017 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos 
dos Processos TRT/SP nºs 0000333-14.2016.5.020000, 0000387-77.2016.5.020000, 
 0000606-90.2016.5.020000, 0000973-51.2015.5.020000, 0000058-65.2016.5.020000, 
 0000093-25.2016.5.020000, 0000177-26.2016.5.020000, 0000323-67.2016.5.020000, 
 0000622-78.2015.5.020000, 0000899-94.2015.5.020000, 0000920-70.2015.5.020000 
 e 0001106-93.2015.5.020000 aprovar a adoção dos enunciados 
apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência 
 e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos
 certificados nos autos;
               
               CONSIDERANDO 
 os termos do art. 
 3º, §§ 2º e 4º, 
 da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho 
 da 2ª Região, 
               
               RESOLVE:
               
               Art. 1º 
 Editar as Súmulas nºs 68, 69, 
             70, 71, 72, 
             73, 74, 75, 
             76, 77, 78 
 e 79 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho 
 da 2ª Região, nos seguintes termos:Edita as Súmulas nºs 68, 69, 70, 71, 72, 73 ,74, 75, 76, 77, 78 e 79 do Tribunal Regional do Trabalho 
 da 2ª Região.
 SÚMULA Nº 68"JORNADA 
 DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU LEI QUE A 
AUTORIZE. EFEITOS PECUNIÁRIOS.
 Cumprida 
 a jornada de 12X36, sem lei ou norma coletiva que a autorize, deve o empregador 
 remunerar a hora extra integral (hora acrescida do adicional aplicável) 
 para aquelas laboradas acima do módulo de 08 horas diárias 
e 44 semanais."
 SÚMULA Nº 69"ARBITRAGEM. 
 HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE.
 É 
 inválida a homologação de rescisão do contrato 
 de trabalho efetuada mediante arbitragem."
 SÚMULA Nº 70"INTERVALO 
 INTRAJORNADA NÃO PREVISTO EM LEI. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS 
 DIÁRIAS OBSERVADO. EFEITO.
 O intervalo 
 intrajornada não previsto em lei deve ser considerado como tempo à
 disposição do empregador e incorporado à jornada de
trabalho, ainda que, somado ao intervalo mínimo legal, não ultrapasse
o limite máximo de duas horas diárias."
 SÚMULA Nº 71"ESCALA 
 12X36. VALIDADE. LEI. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
 É 
 válida a escala 12X36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva."
 SÚMULA Nº 72"CODESP 
 - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PECS DE AGOSTO DE 2013. 
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE 
HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDEVIDA.
 Não 
 há direito à indenização por supressão 
 ou redução de horas extras habituais em decorrência da
 implantação do PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários, 
 em agosto de 2013, desde que concedida majoração salarial."
 SÚMULA Nº 73"MULTA 
 DO ARTIGO 
 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 
 ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA.
 A multa 
 do artigo 
 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver 
atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado 
 o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal 
 é para o pagamento e não para a homologação."
 SÚMULA Nº 74"MULTA 
 DO ART. 
 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 
 INDEVIDA.
 A presença 
 de controvérsia em torno do vínculo empregatício é 
 suficiente para afastar a multa prevista no art. 
 467 da CLT."
 SÚMULA Nº 75"AERONAUTA. 
 COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. 
 PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO 
CARACTERIZADO.
 Não 
 caracteriza salário complessivo o ajuste normativo que identifica 
a parcela denominada "compensação orgânica" na remuneração 
 fixa do aeronauta."
 
 SÚMULA Nº 76
 "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO 
 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS.
 
                É devido o adicional
 por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição 
 Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais 
 celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção 
 quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição 
 desse direito." SÚMULA Nº 77"EQUIPARAÇÃO 
 SALARIAL. VANTAGEM AUFERIDA PELO PARADIGMA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. 
 CONVERSÃO DO SALÁRIO PELA URV. IMPOSSIBILIDADE.
 Não 
 gera direito à equiparação salarial o benefício 
 auferido por paradigma mediante decisão judicial, na qual foi deferida 
 recomposição decorrente da conversão dos salários, 
 de Cruzeiro Real para Real, pela URV (Unidade Real de Valor), introduzida 
 pela Lei 
 nº 8.880/1994, porquanto configura vantagem de caráter pessoal."
 SÚMULA Nº 78"ADICIONAIS 
 DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 Os adicionais 
 de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, 
 em razão do que dispõe o art. 
 193, § 2º, da CLT."
 SÚMULA Nº 79Art. 2º 
 Nos termos do § 
 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 
 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 
 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, 
 vigorando a partir da primeira publicação.
               
               Publique-se 
 e cumpra-se.
               
               São 
 Paulo, 4 de maio de 2017."EMPRÉSTIMO 
 CONSIGNADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE.
 O saldo 
 de empréstimo consignado contraído pelo empregado poderá 
 ser deduzido das suas verbas rescisórias até o limite previsto 
 na Lei 
 nº 10.820/03."
 
 (a)WILSON FERNANDESDesembargador 
 Presidente do Tribunal
 
 
 
 
                                           DOELETRÔNICO
         - TRT/2ª REGIÃO    - 12/05/2017 DOELETRÔNICO 
     - TRT/2ª REGIÃO    - 15/05/2017
 DOELETRÔNICO 
     - TRT/2ª REGIÃO    - 16/05/2017
                                         
                                                              |  Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
 
 
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