|                                                        
                                                                        
             
             PORTARIA Nº  24, DE 18
 DE JANEIRO DE 2018 
                       Publicada      no DOU de 22/01/2018 
                        
                        
                                                                 
                                                                        
                           
                                                             
                                                                        
                                          
               
                       
                                                                        
                                                                  
                                                    
                                                               
                                                            
                                                                       
              Dispõe sobre a celebração
  de acordos, o reconhecimento de pedidos e a abstenção ou
desistência   de recursos pelos órgãos de execução
da Procuradoria-Geral   Federal em ações judiciais que 
tratem da concessão   ou restabelecimento de benefícios previdenciários
por incapacidade   de que trata a Lei nº
  8.213/91. 
                     
                     
                 
                                                                     
                                                      
         
             
    O PROCURADOR-GERAL FEDERAL,  no uso das competências de que
 tratam  os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº
  10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo
  2º da Lei nº 9.469,  de 10  de julho  de 1997, 
  tendo em  vista o  que consta  do Processo administrativo
 nº 00407.042413/2016-64, e 
                 
    CONSIDERANDO  a experiência  exitosa  das 
Equipes   de  Trabalho  Remoto em Benefício por  Incapacidade, 
  instituídas com  o objetivo de especializar a  atuação
  da Procuradoria-Geral Federal na temática dos benefícios
por   incapacidade; 
                 
    CONSIDERANDO as   alterações na   legislação
  previdenciária realizadas pelas Medidas
  Provisórias nº 739, de 2016, e nº
  767, de 2017,  esta convertida  na  Lei
  nº   13.457,   de   2017, em  
  especial relativas à duração do benefício de
 auxílio-doença e ao Pedido de Prorrogação do
benefício; e 
                 
    CONSIDERANDO   a necessidade   de se  
conferir   maior   uniformidade, qualificar a instrução
probatória   dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade
na conclusão   desses processos, em especial diante da Recomendação
  Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015,  
                 
    RESOLVE: 
                 
    Art. 1º Esta  portaria disciplina a celebração 
  de acordos judiciais,  reconhecimento de  pedidos e  abstenção 
  de recursos  em ações judiciais que visem  à
  concessão de benefícios   de aposentadoria por
invalidez,   auxílio-doença e auxílio acidente. 
                 
                                                                 
  
            DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
                 
                 
    Art. 2º A   celebração de acordos judiciais
  tem como princípios e objetivos: 
                 
    I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa
  do INSS, evitando a concessão  indevida de  benefícios
  previdenciários; 
                 
    II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional
  e para a  observância do princípio constitucional 
  da razoável duração dos processos; 
                 
    III - Zelar pela observância de critérios uniformes para 
a  manutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio 
 da isonomia; 
                 
    IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da 
atuação  processual, incrementando a taxa de sucesso judicial 
da PGF; 
                 
    V - Estimular a integração  entre o INSS, a Advocacia-Geral
  da União e o Poder Judiciário, por meio de   adoção
  de procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uniformidade à
  atuação. 
                 
                                                                 
  
            DA QUESITAÇÃO 
                 
                 
                Art. 3º Os órgãos de
 execução  da PGF adotarão como quesitos, nas ações
 judiciais de  que trata  esta portaria e que dependam de prova pericial
 médica,  aqueles indicados no anexo da Recomendação
  Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015. 
                 
    § 1º Os órgãos de execução da PGF 
 poderão solicitar  a inclusão de outros quesitos ao rol 
 estabelecido  na Portaria Conjunta de que  trata o caput, procedendo  aos ajustes  necessários 
 junto  aos órgãos  judiciários  locais,  
 quando peculiaridades locais indicarem a insuficiência daquele rol, 
 sem prejuízo da apresentação de quesitos  complementares 
 necessários ao esclarecimento dos casos concretos. 
                 
    § 2º Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados
  a informar, dentre  outros aspectos relevantes para  o deslinde
  da causa, a data de início da doença   (DID), a
data  de início da incapacidade (DII), a classificação
internacional  da doença (CID) e a data da cessação
do benefício (DCB), de acordo com o prazo estimado para a recuperação
 da capacidade laboral do segurado. 
                 
                                                                 
  
            DO ACORDO JUDICIAL 
                 
                 
                Art.  4º  Nas  hipóteses 
  em que  o  Procurador  Federal  oficiante  
  entender   viável a   propositura  
 de   acordo judicial   para   a concessão 
 ou restabelecimento  de auxílio-doença,  a proposta 
  de acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado
  no laudo  pericial para  a  recuperação da 
  capacidade  laboral do segurado, e a possibilidade de prorrogação
  do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP)
 junto ao INSS. 
                 
    § 1º Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração
  da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão
  ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120
dias,  a contar da implantação do benefício, assim entendida
  a data do despacho   do benefício   (DDB) no  
  âmbito do   INSS, em conformidade com o disposto no §
  9º do art. 60 da Lei nº
  8.213/91, com a redação dada pela Lei
  nº 13.457/2017. 
                 
                § 2º Na hipótese em 
que  o prazo entre a data da intimação para cumprimento da sentença
 ou decisão que determine a implantação do benefício
 e a   DCB prevista na decisão inviabilizar o Pedido de
Prorrogação  de que trata o caput,
 deverá ser estabelecido    prazo adicional  
necessário  e   suficiente    para a  
observância  do procedimento de prorrogação. 
                 
    §  3º Nas  ações em que  houver
 a   designação de  médico perito  como
 assistente   técnico do Instituto Nacional do  Seguro Social 
 - INSS,  o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando
 em consideração  os laudos e subsídios fáticos
 apresentados pelo assistente técnico. 
                 
    Art. 5º  No termo de  acordo, sempre que  cabível,
  deverá constar a DCB e a informação de que o segurado
  terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação
  do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação,
  caso subsista estado de incapacidade laboral. 
                 
    § 1º Também constará no termo de acordo que: 
                 
    I -  se não  for solicitada a  prorrogação
  do  benefício, o mesmo será cessado na data prevista; 
                 
    II  -  se  for  solicitada a  prorrogação 
  pelo  segurado,  serão observadas as   regras
 e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção
 e cessação de benefícios; 
                 
    III  - no  caso  de o  segurado  retornar voluntariamente 
  ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável
  ao tratamento   ou à   reabilitação
  profissional, o benefício por   incapacidade  poderá
  ser  suspenso ou  cessado,  conforme as regras administrativas
  de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente
  da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade
  de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos 
  da PGF; 
                 
    IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação
  profissional, a explicitação de que o ingresso no programa
 dependerá de análise de admissibilidade  à cargo
 da equipe técnica da Autarquia. 
                 
    V - se  restar comprovada a existência  de incapacidade 
 apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício
  não ensejar pagamento futuro, a informação será
  inserida nos sistemas do INSS, apenas  para fins de  registro,
 não cabendo  oportunizar o Pedido de Prorrogação
 - PP; 
                 
    § 2º Os  órgãos de execução
 da   PGF deverão diligenciar junto ao Poder Judiciário,
 inclusive   com a inclusão de cláusula específica,
 quando for o caso, que a Secretaria do Juízo providenciará
a intimação  da parte autora para ciência dos termos
constantes no Ofício  de cumprimento da determinação
judicial pela APSADJ, em especial  da data em que será facultado o
Pedido de Prorrogação,  se for o caso, tão logo seja
juntado aos autos. 
                 
    § 3º O Departamento de Contencioso da PGF poderá, separadamente
  ou em conjunto com  a  Procuradoria Federal  Especializada
  junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando os parâmetros
 e cláusulas previstos nesta portaria. 
                 
                Art. 6º Nos  processos judiciais
  em que haja recursos pendentes  de  julgamento e que  versem 
  sobre concessão  ou  restabelecimento  dos benefícios 
  de que  trata esta portaria, havendo decisão judicial total 
  ou parcialmente  favorável  ao segurado, o Procurador
Federal   oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial,
nos termos   da presente Portaria, para encerramento da lide. 
                 
    § 1º As Procuradorias Regionais Federais e  as Procuradorias
  Federais nos Estados poderão  organizar e aderir a mutirões
  junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça
  e Turmas  Recursais, para o cumprimento do  disposto neste artigo. 
                 
    § 2º Nos casos de auxílio-doença, observados
os  parâmetros previstos nesta portaria, o acordo  deverá  
 levar  em  consideração a  data provável 
 da recuperação da capacidade para a cessação 
do benefício  indicado no laudo pericial, em decisão interlocutória 
 ou na sentença,  informando-se, posteriormente, a DCB fixada 
à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas 
Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente. 
                 
                § 3º Se  a decisão
  ou sentença  recorrida tiver concedido auxílio-doença
  com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida,
o  Procurador Federal  oficiante analisará a ausência de 
 interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do
 objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se
for o caso, a extinção do processo com resolução
de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida. 
                 
    § 4º Na hipótese do §3º
  o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos elementos
  constantes dos autos, a possibilidade de determinar ao INSS a imediata 
  cessação do benefício, a manutenção
do   benefício  por um período adicional  máximo
  de 120 dias a contar da data da proposta  do acordo, para fins de
negociação,    ou o  prazo  necessário
para  o  exercício    do pedido  de prorrogação,
conforme previsto no §2º do art. 4º. 
                 
    § 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição 
  de  comunicações à APSADJ nos casos em que houver
  comunicação direta entre ela e o órgão judiciário
  competente, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta
  PGF/INSS nº 83, de 04 de junho de 2012. 
                 
                                                                 
  
            DA ATUAÇÃO RECURSAL 
                 
                 
    Art. 7º  Caberá ao Procurador  Federal oficiante 
  avaliar, observado o  disposto no art. 9º da  Portaria
  AGU nº  488, de  2016, a necessidade de interposição 
  de recurso nos casos em que  a DCB fixada pelo juízo seja superior
  à indicada no laudo do perito judicial. 
                 
    Parágrafo único. Fica dispensada a interposição
  de recurso de decisão judicial que: 
                 
    a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de
capacidade   laboral estimado pelo perito judicial; ou 
                 
    b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação
  do §9º do art. 60 da Lei nº
  8.213/91, com a redação dada pela Lei
  nº 13.457/2017. 
                 
    Art. 8º Sem  prejuízo da observância da 
prerrogativa   do art.   9º   da   Portaria  
  AGU n°   488/2016,   caberá  
  ao   Procurador Federal oficiante interpor recurso em face de
decisão  judicial que condicione  a cessação 
do auxílio-doença   à  realização
de perícia pelo    INSS, sem   o prévio  
requerimento    administrativo de   prorrogação
do benefício  por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto
no §9º  do art. 60 da Lei nº
  8.213/91. 
                 
    Parágrafo único. A interposição de recurso
 não  impede a convocação  do segurado, a qualquer 
 tempo,  para avaliação das condições que ensejaram
 concessão  ou manutenção do  benefício,
nos termos do §10  do art. 60 da Lei nº
  8.213/91. 
                 
                Art. 9º Nas   hipóteses
  previstas nesta Portaria, o Procurador Federal oficiante deverá
analisar   os demais requisitos legais do benefício pleiteado, bem
como avaliar   a necessidade de interposição de recurso nos
casos em que se  discuta a qualidade de segurado,  período 
de carência,   doença   pré-existente, 
prescrição,   decadência, incompetência do juízo,
coisa julgada,    litispendência ou outras questões de
natureza processual. 
                 
                                                                 
  
            DOS CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO DE ATRASADOS 
                 
                 
    Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão
  ou a reativação de benefício por  incapacidade
 em que tenha havido mais de um requerimento   administrativo,
o  Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos
atrasados desde a data do início da incapacidade (DII) indicada no
laudo pericial, limitado  à data  do primeiro  requerimento 
administrativo do  benefício previdenciário e observada 
a prescrição quinquenal, além dos demais requisitos
legais. 
                 
    § 1º Na hipótese em que a perícia judicial não
  precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com 
  o  pagamento dos atrasados a contar da  data da realização
  da perícia judicial ou da citação válida, observado
  o disposto no art. 9º desta portaria. 
                 
    § 2º No pagamento das  parcelas em atraso, deverão
  ser excluídas as competências ou intervalos eventualmente
pagos,   inclusive de benefícios inacumuláveis, ou durante
o qual o  segurado desempenhou atividade laboral. 
                 
    § 3º Havendo  discordância em relação
  aos  cálculos, caberá ao procurador oficiante ponderar
  a necessidade de impugnar a execução, observando a prerrogativa
  do art. 9º da Portaria
  AGU n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis. 
                 
    § 4º O pagamento dos atrasados deverá ser feito por
precatório   ou RPV. 
                 
                Art. 11. Em sede de acordo judicial,
para   os efeitos desta portaria, o Procurador Federal  oficiante poderá 
  oferecer  proposta de  pagamento de atrasados com deságio
  de até 20% do valor devido em caso de condenação,
considerando   as peculiaridades do caso concreto. 
                 
    § 1º Nas hipóteses em que forem observadas, na condução
  do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação
  Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015, o percentual
  de deságio não deverá superar o índice de 5%. 
                 
    § 2º Não se considera deságio, para os fins deste artigo, a diferença decorrente da fixação
  de parâmetros para cálculos de atrasados, tais como a fixação
  de início da incapacidade na data da perícia ou da citação
  válida. 
                 
    § 3º Compete aos titulares das  Procuradorias Regionais
 Federais,  das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais
 Federais  e aos Coordenadores de ETR-BI, uniformizar no âmbito de
suas  equipes  ou unidades os índices de deságio. 
                 
    § 4º O Procurador Federal oficiante não é obrigado
  a juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los
  à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global
  a ser pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso
  de condenação. 
                 
    § 5º Os cálculos ou  as informações 
 que tenham sido utilizados  para  fundamentar a negociação
  deverão ser arquivados no Sapiens quando o acordo for superior a
60  (sessenta) salários mínimos e, sempre que possível,
 nas demais hipóteses. 
                 
    § 6º Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça 
  um  elevado  volume de acordos  judiciais  ou que 
  o  órgão responsável  pela realização 
  dos cálculos não tenha condições  de efetuá-los
  para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido,
desde    que indicados  os parâmetros  básicos 
para concessão  e cessação do   benefício,
 devendo ser descontados    os benefícios inacumuláveis. 
                 
    § 7º  Para aprovação  do acordo, devem
  ser observados a competência e  os  limites de alçada 
  fixados  na  legislação  e  nos atos
regulamentares   da AGU e da PGF vigentes no momento da realização
do acordo. 
                 
    §  8º Oferecida  a proposta  de acordo, sobre
 esse  valor incidirá, exclusivamente, correção monetária. 
                 
    §  9º  Se a  sentença  já 
  tiver  fixado  o percentual  ou  valor dos honorários,
  o acordo não   poderá oferecer valor maior ao previsto
  na sentença ou acórdão. 
                 
    § 10. Não devem ser estipulados honorários em favor
 da  parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela
Defensoria   Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais
que ainda estejam   em primeira instância. 
                 
                                                                 
  
            DO PRÉVIO REQUERIMENTO
  ADMINISTRATIVO 
                 
                 
                Art.  12. Nos   casos
de que  trata esta Portaria,  não  se reconhecerá 
o pedido e nem se proporá   acordo  judicial se o segurado não
tiver feito o prévio requerimento   administrativo. 
                 
    § 1º Entende-se por ausência de prévio requerimento: 
                 
    a) a  falta completa de  pedido administrativo ou  o não
  cumprimento de exigências formuladas pelo INSS; 
                 
    b) o pedido de reativação de benefício cessado nos 
 termos do §9º do art. 60 da Lei nº
  8.213/91, por ausência do pedido de prorrogação
do  benefício; 
                 
    c) a situação em que a patologia indicada não foi
 objeto  de análise pela perícia médica do INSS; ou 
                 
    d) a situação em que há incapacidade superveniente 
 à data da cessação ou do indeferimento do requerimento, 
 ou seja, quando não  houver  comprovação de 
 que  a parte se  encontrava  incapaz para o trabalho na data
 da análise administrativa; 
                 
    § 2º O  Procurador Federal oficiante poderá  
  avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação
  judicial tiver  sido proposta  antes  de 03/09/2014, em
razão    das regras  de transição estabelecidas
pelo STF no RE  631.240/MG. 
                 
    § 3º A vedação de que trata o caput poderá   ser afastada, excepcionalmente, 
nas hipóteses  do art.  9º da  Portaria
  AGU  nº 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos
  para a concessão do benefício. 
                 
                                                                 
  
            DISPOSIÇÕES
GERAIS 
                 
                 
    Art.   13.   Os órgãos  
de     execução   da PGF   deverão  
  comunicar   ao INSS, através das   respectivas  
  APSADJ ou   órgãos equivalentes, a homologação
  judicial do acordo e demais situações de que trata esta portaria,
  para o cumprimento e o efetivo registro nos sistemas  da Previdência
  Social,  inclusive a fixação  da DCB, quando tal
 providência não for comunicada diretamente pelo Poder Judiciário. 
                 
    Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça
  Federal, inclusive no microssistema de   Juizados Especiais  
  Federais, e na   Justiça   Estadual, em qualquer  
  instância ou   rito, inclusive nas ações
previdenciárias   acidentárias. 
                 
    Art. 15. Observadas suas atribuições específicas,
 o  Departamento  de Contencioso da PGF   e   a
Procuradoria     Federal Especializada junto ao INSS poderão
editar, preferencialmente   de forma conjunta, atos normativos e produzir
orientações para  aplicação desta Portaria, observado
o disposto parágrafo   único do art. 2º da Portaria AGU
  nº 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive a atualização
  do Manual de Conciliação da PGF. 
                 
    Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria, 
deverão  ser observados os parecereces referenciais e orientações 
do  Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Federal Especializada
  junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU aplicáveis aos
benefícios   de que trata esta portaria. 
                 
    Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos
  de consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverão
  manter contato permanente com  vistas  à análise  
  dos indicadores   de judicialização  
disponíveis,  à construção de estratégias
de consultoria jurídica  e assessoramento que contribuam para a prevenção
de litígios,  bem como definindo formas de incremento da participação
de peritos médicos do INSS no acompanhamento das perícias como
 assistentes técnicos, na elaboração de pareceres sobre
 laudos, e na análise estratágica dos indicadores, em especial
 no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade. 
                 
    Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF nº 258, de 13 de abril de
2016. 
                 
    Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
                 
                 
                 
                                                                 
  
            CLESO JOSÉ DA FONSECA
  FILHO 
                 
                 
                                                                 
  
             
                  
                 
                  
                  
                     
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