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ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
Publicado do DOU de 14/11/2002
 

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2002

Aprova o texto da Convenção nº 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Trabalho Noturno.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Trabalho Noturno.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de novembro de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de 14.9.2001


DSF de 14.9.2001
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 298, DE 2001
(Nº 164/95, na Câmara dos Deputados)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Trabalho No turno.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

CONVENÇÃO 171

Convenção Relativa ao Trabalho Noturno 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua septuagésima sétima sessão;

Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura), 1921;

Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o, trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação sobre a proteção da maternidade, 1952;

Tomando nota das disposições da Convenção sobre a discriminação (em prego e ocupação), 1958;

Tomando nota das disposições da Convenção sobre a proteção da maternidade (revista), 1952; 

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e 

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de um Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e no venta, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre o Trabalho Noturno, 1990:

Artigo 1

Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão “trabalho no turno” de signa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia-noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;

b) a expressão “trabalhador no turno” designa todo trabalhador as salariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno, em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.

Artigo 2

1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que trabalham na agricultura, pecuária, pesca, transportes marítimos e navegação interior.

2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir, total ou parcialmente, da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores.

Artigo 3

1. Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores no turnos, as medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que abrangerão, no mínimos, aquelas mencionadas nos artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas medidas deverão, também, ser adotadas no âmbito da segurança e da proteção da maternidade, a favor de todos os trabalhadores que realizam trabalho noturno.

2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma progressiva.

Artigo 4

1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja realizada uma avaliação do seu estado de saúde, gratuitamente, e a serem assessorados sobre a maneira de atenuar ou evitar problemas de saúde relacionados com seu trabalho:

a) antes de sua colocação em trabalho noturno;

b) em intervalos regulares durante essa colocação;

c) no caso de padecerem, durante essa colocação com problemas de saúde que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.

2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.

Artigo 5

Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores que efetuam trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros, inclusive disposições práticas que permitam que esses trabalhadores, caso necessário, sejam trasladados rapidamente até um local onde possam receber tratamento adequado.

Artigo 6

1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando for viável, em função similar para a qual estejam aptos.

2. Se a colocação nessa função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.

3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para o trabalho noturno gozará da mesma proteção contra a demissão ou a notificação de demissão que os outros trabalhadores que não possam trabalhar por razões de saúde.

Artigo 7

1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, na falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho:

a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;

b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos compreendidos:

i) durante a gravidez;

ii) durante um lapso determinado, além do período posterior ao parto, estabelecido em conformidade com o item a do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente, com prévia consulta junto às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir da colocação em trabalho diurno, quando for viável, à concessão dos benefícios de seguridade social ou à prorrogação da licença-maternidade,

3. Durante os períodos referidos no parágrafo 1 do presente artigo:

a) não deverá ser demitida, nem receber comunicação de demissão, a trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;

b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho, em condições de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo 2 deste artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de uma combinação dessas medidas;

c) a trabalhadora não perderá os benefícios relativos a grau, antigüidade e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha regularmente.

4. As disposições do presente artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e dos benefícios relativos à licença-maternidade.

Artigo 8

A compensação aos trabalhadores noturnos, em termos de duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho no turno.

Artigo 9

Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho noturno.

Artigo 10

1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.

2. Para os fins deste Artigo, a expressão “representantes dos trabalhadores” designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

Artigo 11

1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.

2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

PARTE X

Disposições Finais

Artigo 12

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 13

1. A presente Convenção somente vinculara os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

Artigo 14

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contado da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 15

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 – Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 16

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Artigo 17

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Reparti ção Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 18

1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.

b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qual quer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 19

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

PROTOCOLO DE 1990 RELATIVO À
CONVENÇAO (REVISADA)
SOBRE O TRABALHO NOTURNO
(MULHERES), 1948

A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima sétima sessão; 

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão, e 

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de um protocolo relativo à Convenção (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 (doravante denominada ”a Convenção“), adota, neste vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, o seguinte Protocolo, que será denominado Protocolo de 1990 Relativo a Convenção (revisada) Sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1948:

Artigo 1

1. 1) A legislação nacional, adotada mediante previa consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, poderá prever que sejam introduzidas modificações na duração do período ”noite“, definido no Artigo 2 da Convenção, e exceções à proibição do trabalho noturno prevista no Artigo 3 da mesma, por decisão da autoridade competente:

a) em um ramo de atividade ou profissão determinados, sob a condição de que as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados tenham chegado a um acordo ou expressado sua concordância;

b) em um ou vários estabelecimentos determinados, sob a condição de não estarem cobertos por decisão adotada em conformidade com o item a), desde que:

i) tenha sido alcançado um acordo entre o empregador e os representantes dos trabalhadores no estabelecimento ou empresa em questão;

ii) tenham sido consultadas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores no ramo da atividade ou profissão em questão ou as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores;

c) em um determinado estabelecimento que não esteja coberto por uma decisão em conformidade com o item a), no qual não tenha sido obtido um acordo segundo a alínea i), supra, sob a condição de que:

i) tenham sido consultados os representantes dos trabalhadores do estabelecimento ou da empresa, bem como as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores no ramo da atividade ou profissão em questão ou as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores;

ii) a autoridade competente tenha comprovado que existem no estabelecimento salvaguardas adequadas com referência à segurança e à saúde no trabalho, aos serviços sociais e a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras;

iii) a decisão da autoridade competente seja aplicada durante um período determinado, podendo ser renovado, segundo o procedimento previsto nas alíneas i) e ii) do presente item,

2. Para os fins deste parágrafo, a expressão “representantes dos trabalhadores” designa as pessoas assim reconhecidas pela legislação ou prática nacional, segundo a Convenção Sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

3. A legislação nacional a que se refere o parágrafo 1 deverá determinar as circunstâncias em que poderão ser permitidas essas modificações e exceções, e as condições às quais deverão ser sub metidas.

Artigo 2

1. Deverá ser proibido aplicar às trabalhadoras as modificações e exceções autorizadas em conformidade com o Artigo 1, supra, durante um período antes e após o parto. Esse período terá a duração de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais cinco, no mínimo, antes da data presumível do parto. A legislação nacional poderá permitir que essa proibição seja suspensa se a trabalhadora fizer uma solicitação expressa, e sob a condição de que não exista perigo para a sua saúde nem para a do seu filho.

2. Com a prévia apresentação de certificado médico demonstrando a necessidade para a saúde da mãe e do filho, a proibição estipulada no parágrafo 1 do presente artigo também deverá ser aplicada a outros períodos transcorrendo a) durante a gravidez; ou b) durante um determinado lapso que prolongue o período posterior ao parto, estabelecido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

3. Durante os períodos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo:

a) a trabalhadora não deverá ser demitida nem receber comunicação de demissão, salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;

b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho em condições de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada pela atribuição de um trabalho diurno, a prorrogação da licença–maternidade, o fornecimento de benefícios de seguridade social, qual quer outra medida apropriada, ou mediante uma combinação dessas medidas,

4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo não deverão ter o efeito de reduzir a proteção nem os benefícios relativos à licença-maternidade.

Artigo 3

As informações sobre as modificações e exceções introduzidas em conformidade com o presente protocolo deverão constar nos relatórios relativos à aplicação da Convenção, apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 4

1. Todo Membro poderá ratificar este Protocolo ao mesmo tempo em que ratificar a Convenção ou em qualquer momento após a ratificação da mesma, notificando a ratificação formal do Protocolo ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para o seu registro. Essa ratificação terá efeito doze meses após a data do registro efetuado pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, a Convenção será obrigatória para o Membro interessado, com o acréscimo dos Artigos 1 a 3 do presente Protocolo.

2. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações do presente Protocolo que lhe sejam comunicadas pelas Partes na Convenção.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações que tenha registrado de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 5

As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo são igualmente autênticas.

MENSAGEM Nº 344

                Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

De conformidade com o disposto no art. 49, inciso I, da Constituição Federal, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhados de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, os textos da Convenção nº 171, relativa ao trabalho noturno, bem como o do Protocolo de 1990, relativo à Convenção nº 89, sobre o trabalho noturno (mulheres), de 1948.

Os referidos instrumentos foram adotados pela 77ª da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra em 1990, e ambos estabelecem normas de proteção do trabalho noturno, que dizem respeito à saúde do trabalhador noturno e compensação salarial compatível com a natureza e condições especiais desse turno de trabalho.
Brasília, 5 de julho de 1991. – Fernando Collor.

DIE/DAI/319/PAIN-OIT-LOO
 

Em 25 de junho de 1991
                Senhor Presidente,

Tenho a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, os textos da Convenção nº 171, relativa ao trabalho noturno, bem como o do Protocolo de l990, relativo à Convenção nº 89, sobre o trabalho noturno (mulheres), de 1948.

2. Os referidos textos foram adotados pela 77ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra em 1990, e ambos apresentam normas de proteção ao trabalho noturno, que dizem respeito ao acompanhamento médico dos trabalhadores noturnos, à oferta de trabalho similar ou proteção contra o desemprego para aqueles considerados não aptos ao trabalho noturno por questões de saúde, compensação salarial e outros benefícios compatíveis com a natureza daquele trabalho, e consulta aos representantes legais dos trabalhadores antes da criação de turnos noturnos e acerca de suas características.

3. Não foi possível obter consenso quanto à conveniência de ratificação da Convenção nº 171 na Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social por Portaria de 8 de abril último. Os representantes do Governo e dos trabalhadores manifestaram-se favoravelmente à ratificação, mas os representantes das Conferências Nacionais da Indústria e do Comércio não endossaram esse posicionamento.

4. Sobre o mesmo tema, formou-se consenso, porém, entre as três partes representadas quanto à denúncia da Convenção nº 89, ratificada em 1957, e à não ratificação do Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), de 1948, por entenderem os membros da Comissão que a mesma contraria a Constituição brasileira. A ata de comunicação da denúncia, caso as autoridades governamentais brasileiras decidam em favor desse parecer, deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da OIT até o dia 27 de fevereiro do próximo ano, após o qual a Convenção passará a ser válida por mais dez anos.

5. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 19 da Constituição da OIT, os Governos dos países membros deverão encaminhar às autoridades competentes nacionais, com vistas à sua ratificação, os textos das Convenções adotadas na Conferência Internacional do Trabalho no prazo máximo de doze meses.

6. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional os anexos textos da Convenção nº 171 relativa ao trabalho noturno, e do Protocolo de 1990 relativo à Convenção nº 89, sobre trabalho noturno (mulheres), de 1948.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.
 

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 299, DE 2001
(Nº 284/96, na Câmara dos Deputados)

Aprova o texto do Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Ser viços da Organização Mundial do Comércio.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Segundo Protocolo Anexo ao
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços

Os Membros da Organização Mundial do Comercio (doravante denominada OMC), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Isenções do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços em matéria de serviços financeiros constam anexas ao presente Protocolo (doravante denominados Membros interessados).

Tendo procedido as negociações em conformidade com a Decisão Ministerial relativa aos serviços financeiros adotada em Marrakesh em 15 de abril de 1994.

Levando em conta o Segundo Anexo sobre Serviços Financeiros e a Decisão relativa a aplicação do referido Anexo, adotada pelo Conselho do Comércio de Serviços em 30 de junho de 1995.

Concordam no seguinte:

1. Uma Lista de Compromissos Específicos e uma Lista de Isenções do artigo II em matéria de serviços financeiros anexas ao presente protocolo relativas a um membro substituirão as seções referentes a serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista de Isenções do artigo II desse Membro na data em que entre em vigor para esse Membro o presente protocolo.

2. O presente protocolo estará aberto à aceitação dos Membros interessados, mediante assinatura ou formalidade de outro tipo, até 30 de Junho de 1996.

3. O presente protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data de sua aceitação por todos os Membros interessados. Se, em 1º de julho de 1996, não houver sido aceito por todos os Membros interessados, os Membros que o tiverem aceito antes dessa data poderão, num prazo de 30 dias, decidir sobre sua entrada em vigor.

4. Este protocolo ficará depositado em poder do Diretor Geral da OMC. O Diretor Geral remeterá prontamente a cada membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo e notificações das aceitações efetuadas em conformidade com o parágrafo 3.

5. O presente protocolo será registrado de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em seis de outubro de mil novecentos e noventa e cinco, em um só exemplar, nos idiomas Inglês, Francês e Espanhol, todos os textos igualmente autênticos, salvo disposição contrária a respeito das listas anexas.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/11/2002