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PARECER/CJ Nº 2.585

DESPACHO DO MINISTRO
Em 26 de setembro de 2001

                                                       Aprovo.

ROBERTO BRANT

ASSUNTO: Contribuições do empregado doméstico.  


EMENTA: Direito Previdenciário. Tempo de Contribuição. Empregado Doméstico.

 1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício de valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

2. Para que seja concedido benefício em valor superior ao mínimo, em conformidade com as regras gerais, o segurado empregado doméstico deverá comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período de carência, além do atendimento aos demais requisitos exigidos pela lei de regência, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991.

3. Para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo que se pretende contar, há a necessidade de indenizar o período respectivo.
Trata-se de questionamento da Secretaria de Previdência Social acerca da necessidade de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregado doméstico, para fim de obtenção de benefício da Previdência Social ou para fim de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, em seu art. 27, inciso II, exige-se do segurado empregado doméstico a efetiva contribuição para fins de cumprimento do período de carência, criando, deste modo, um aparente paradoxo em nosso sistema previdenciário. De um lado, a carência somente será cumprida com a comprovação de um número mínimo de contribuições. De outro, o ordenamento impõe ao empregador doméstico o ônus exclusivo de recolher as contribuições relativas aos empregados domésticos que possui.

A interpretação que se impõe ao caso é, sem dúvida, a sistemática, na medida em que os benefícios previdenciários encontram-se inseridos em um sistema de obrigações múltiplas e recíprocas, onde cada parte tem os seus deveres e direitos delineados, detalhadamente, pelas normas cogentes de regência. Assim, diante do conflito entre a obrigação do empregador de efetuar o recolhimento das contribuições devidas e a exigência do empregado de cumprir com o requisito da carência, deve-se analisar outros aspectos contidos na disciplina legal da matéria, afim de se obter uma solução que não exclua qualquer das regras existentes.

O art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, assim dispõe:

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

O supracitado dispositivo legal cria para os empregados domésticos uma vantagem diferenciada, a qual minora, senão exclui, a preocupação atinente à presente discussão, consubstanciada na possibilidade de serem cometidas grandes injustiças com aqueles domésticos que não conseguem comprovar o recolhimento de suas contribuições. De fato, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, garante aos domésticos um benefício de valor mínimo, ainda que não seja comprovado o efetivo recolhimento das contribuições devidas, garantia esta negada, via de regra, aos demais segurados do Regime Geral de Previdência.

Percebe-se que o supracitado dispositivo de lei, a contrario senso, reforça, como regra, a necessidade de comprovação dos recolhimentos relativos ao período de carência na medida que dispensa esta obrigação, expressamente, para os casos em que o benefício seja no valor mínimo.

Ordinariamente, o tempo de serviço do empregado doméstico será computado, mesmo que não sejam comprovados os recolhimentos relativos ao período. Contudo, para efeito de carência a lei exige a efetiva contribuição, sendo, portanto, essencial a comprovação do recolhimento pertinente a esta obrigação, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991.

Não pode o intérprete simplesmente afastar a norma que impõe o requisito da carência para a obtenção dos benefícios previdenciários, mormente quando a própria lei estabelece regra de exceção para o caso dos domésticos. Não comprovando o recolhimento das contribuições relativas ao período de carência, ao doméstico é garantido, desde que cumpra com os demais requisitos legais, o recebimento de benefício no valor mínimo. Desta forma, preserva-se estes trabalhadores, cujo recente histórico de desamparo social inspira os cuidados que a regra de exceção veio disciplinar.

Por outro lado, ao doméstico, que pretender a obtenção de benefício em valor superior ao mínimo, deverá ser exigida a comprovação do recolhimento das contribuições exigidas para a satisfação da carência, sob pena de se criar uma vantagem não prevista em lei em detrimento de norma legal perfeitamente válida e exigível. A concessão de benefício ao segurado empregado doméstico em valor fixado conforme as regras gerais, acima do mínimo legal, depende do cumprimento dos requisitos legais previstos para aquele tipo de benefício pretendido, inclusive com a comprovação das contribuições relativas ao período de carência, ou seja, o doméstico que pretender a obtenção de benefício previdenciário com valor acima do mínimo legal sairá da regra do art. 36, e deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para os segurados em geral, inclusive a carência.

Outro aspecto a ser analisado é o da contagem recíproca de tempo de serviço, situação que recebe tratamento específico da Lei nº 8.213, de 1991, constituindo uma Seção própria dentro do Capítulo que disciplina as prestações em geral.

O art. 96, IV, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.129-7, de 27 de março de 2001, dispõe o seguinte: 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: 

(...) 

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

Constata-se que o tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, somente será considerado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo. Portanto, para esta situação específica, a lei prevê um regramento diferenciado, na medida que impõe a obrigatoriedade de se comprovar os recolhimentos ou promover a indenização correspondente. É certo que esta norma também vincula o doméstico, pois tem caráter genérico e não há qualquer outro dispositivo legal excepcionando, na espécie, o caso destes segurados da Previdência Social. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conclui-se que: 

1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício no valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.213, de 1991. 

2. Para que seja concedido benefício em valor superior ao mínimo, em conformidade com as regras gerais, o segurado empregado doméstico deverá comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período de carência, além do atendimento aos demais requisitos exigidos pela lei de regência, nos moldes do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991. 

3. Para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo que se pretende contar, há a necessidade de indenizar o período respectivo. 
  

À consideração superior. 
Brasília, 24 de setembro de 2001. 

DANIEL DEMONTE MOREIRA
Assistente Jurídico da AGU 

 
Aprovo. 
À consideração do Consultor Jurídico. 
Brasília, 24 de setembro de 2001. 

CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ

       3º Coordenador de Consultoria Jurídica 
 
Aprovo. 
À consideração do Senhor Ministro, para fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 
Brasília, 25 de setembro de 2001. 

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Consultor Jurídico 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002