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               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                         
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
   
              
                                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                                        
                          
                                                       
                                                                        
                                                                        
       
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                  
              
                                                                        
      
                                                                        
                                                                        
                                                             
                                                                 
                                                                        
       
                                                 
                                                      
                                                                        
                                              
                                                                
                                              
      
                                                                        
                                                                        
           
                                                                        
               |                    
                                                                        
                                                      
                                                     
                                                                        
                                                                  
                                                    
                                                                        
                
                                                      
                                                                        
             
                                                    
                                                                        
                
             
                      
                                                                         
                                             
                                                     
                                                                        
  
            
                                         
                                                   
            PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF
Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013  
                
                                         
            Publicado    no DOU de 11/01/2013 
                
               
            
                                         
                                                         
              Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes
 do Regulamento da Previdência Social (RPS).           
     
                
                
               
               
               
                           
             
  OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO,
 no uso da atribuição que lhes confere o inciso
 II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
 e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
 dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº
 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41- A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
 nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto
 nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência
 Social, aprovado pelo Decreto
 nº 3.048, de 6 de maio de 1999, 
               
  RESOLVEM: 
                    
      
  Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
 Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de
 2013, em 6,20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).  
               
              § 1º Os benefícios a
que  se refere o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro
 de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no              Anexo I desta Portaria.  
               
  § 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação  do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito  reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação  do reajuste de que tratam o caput e o
            § 1º.               
               
  § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
 especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida
 e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
 nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.  
               
  Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-debenefício
 e o salário-de-contribuição não poderão
 ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores
 a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).  
               
  Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013:  
               
  I - não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos
e  setenta e oito reais), os benefícios:  
               
  a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
 a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
 (valor global) e pensão por morte (valor global);  
               
  b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
 nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e  
               
  c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
 da talidomida;  
               
  II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre 
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
 nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
 respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);              
               
  III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
 com base na Lei nº 7.986,
 de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil,
 trezentos e cinquenta e seis reais);  
               
  IV - é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos
 seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
              
               
  a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
 da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;  
               
  b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
 e  
               
  c) renda mensal vitalícia.  
               
  Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho 
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) 
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2013, é de:  
               
  I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado
 com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos
 e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);  
               
  II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para
o  segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos
 e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior
 a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
             
               
  § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
 mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
 ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
 correspondentes a atividades simultâneas.  
               
  § 2º O direito à cota do salário-família 
é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.  
               
  § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
 serão consideradas como parte integrante da remuneração
 do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
 de férias previsto no inciso
 XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
 do direito à cota do salário-família.  
               
  § 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente  aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.               
               
  Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro
 de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
 seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta
 e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
 exercidas.  
               
  § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
 estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
 será considerado como remuneração o seu último
 salário-de-contribuição.  
               
  § 2º Para fins do disposto no § 1º,
 o limite máximo do valor da remuneração para verificação
 do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder  o salário-de-contribuição considerado.
             
               
  Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada
 à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
 pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro  de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual
entre a média  dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo  do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no  período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
 resultar positiva, observado o disposto no § 1º
 do art. 1º e o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta
e  nove reais).  
               
  Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
 o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
 que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
 mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II
 desta Portaria.  
               
  Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2013:  
               
  I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
 da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
 para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
 especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
 é de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
             
               
  II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
 por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
 ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
 da de sua residência, é de R$ 69,51 (sessenta e nove reais
e  cinquenta e um centavos);  
               
  III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
 indicadas no:  
               
  a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
varia de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos)
 a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte
 centavos);  
               
  b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
 de R$ 50.211,53 (cinquenta mil duzentos e onze reais e cinquenta e três
 centavos); e  
               
  c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
 de R$ 251.057,64 (duzentos e cinquenta e um mil cinquenta e sete reais e
sessenta e quatro centavos);  
               
  IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
 do RPS,
 para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
 do RPS,
 varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.717,38 (um
 mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10
 (cento e setenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos);
              
               
  V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
 de R$ 17.173,58 (dezessete mil cento e setenta e três reais e cinquenta
 e oito centavos);  
               
  VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da
 empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e
três reais e sessenta centavos); e  
               
  VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
 Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940,  é de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um
reais e  setenta e três centavos).  
               
  Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
 o art. 128 da Lei nº
 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta
 mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
              
               
  Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal 
de benefícios de valor superior a R$ 83.180,00 (oitenta e três
 mil cento e oitenta reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
 Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou  Serviço de Benefícios.  
               
  Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
 limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
 revisão e manutenção de benefícios serão
 supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
 ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
 pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.  
               
  Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa
de  Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
 adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do  disposto nesta Portaria.  
               
  Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
 com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.  
               
  Art. 12. Fica revogada a Portaria
 Interministerial MPS/MF nº 11, de 8 de janeiro de 2013.  
               
               
                                        
            GARIBALDI ALVES FILHO  
              Ministro
 de Estado da Previdência Social  
               
              NELSON
HENRIQUE  BARBOSA FILHO 
              Ministro
 de Estado da Fazenda Interino  
               
               
              
               
               
               
              ANEXO I 
               
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
 DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 
               
               
                                                                 
                                                                        
                     
            
                         
                           
                             DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 
                              | 
                             REAJUSTE (%) 
                              | 
                            
                           
                             | Até janeiro de 2012 | 
                             6,20 
                     | 
                            
                           
                          em fevereiro de 2012  
                                             | 
                          5,66 
                     | 
                         
                        
                             | em março de 2012  | 
                             5,25 
                     | 
                            
                           
                             | em abril de 2012  | 
                             5,06 
                     | 
                            
                           
                             | em maio de 2012  | 
                             4,39 
                     | 
                            
                           
                             | em junho de 2012  | 
                             3,82 
                     | 
                            
                           
                             | em julho de 2012  | 
                             3,55 
                     | 
                            
                           
                             | em agosto de 2012  | 
                             3,11 
                     | 
                            
                           
                             | em setembro de 2012  | 
                             2,65 
                     | 
                            
                           
                             | em outubro de 2012  | 
                             2,00 
                     | 
                            
                           
                             | em novembro de 2012  | 
                             1,28 
                     | 
                            
                   
                      em dezembro de 2012  
                                         | 
                      0,74 
                     | 
                     
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                                                                 
                                                                        
                  
             
                        
                                    
                     ANEXO  II
               
                TABELA
 DE  CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
  E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
  DE 1º DE JANEIRO DE 2013
               
                                                                        
                                                                        
  
            
                         
                           
                             SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
     (R$) 
                              | 
                             ALÍQUOTA PARA FINS 
    DE RECOLHIMENTO AO INSS 
                              | 
                            
                           
                             | até 1.247,70 | 
                             8% 
                     | 
                            
                           
                             | de 1.247,71 até 2.079,50 | 
                             9% 
                     | 
                            
                           
                             | de 2.079,51 até 4.159,00 | 
                             11 % 
                     | 
                            
                                                                        
                                                                        
                                              
                                                                 
                                                                        
                  
             
               
               
                        
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       Coordenadoria de                         Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                            Última atualização 
           em 13/01/2014               |